DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 324-334).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 222):<br>EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE LOTE - RECURSO DA INCORPORADORA - DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS ÚTEIS AO COMPRADOR - AFASTADO - OBRA INACABADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 96, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - RETENÇÃO PELA INCORPORADORA DA TAXA DE FRUIÇÃO - NEGADA - APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DO STJ A TÍTULO DE RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO - CONTRATO QUE PREVIU RESCISÃO DE PLENO DIREITO APÓS INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA PARCELA - MARCO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO IPTU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 236-247), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) aos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002, sustentando que os precedentes desta Corte Superior admitiriam, ante a rescisão culposa do contrato pelo adquirente, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, motivo por que seria válida a retenção de valores no patamar referido.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 159-168).<br>No agravo (fls. 336-346), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.<br>No caso, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 402 do CC/2002 e 926 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte local manteve o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário pelo adquirente, porque a avença previu a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, prática considerada abusiva no caso concreto, ensejando, desse modo, a revisão somente da base de cálculo do mencionado encargo.<br>Ademais, para a Corte a quo, a fixação de uma cláusula penal padrão-base de 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, mediante intervenção do Poder Judiciário, dependeria de pactuação expressa em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento), situação inexistente nos autos, considerando que a estipulação de 10% (dez por cento) estava aquém do referido percentual, devendo, por isso, prevalecer o ajuste das partes. Na verdade, a Corte de origem prestigiou o princípio do pacta sunt servanda, entendendo que era ônus da empresa inserir a cláusula de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) no contrato, sendo descabido modificar judicialmente aquilo que foi livremente acordado entre os contratantes. Confira-se o seguinte trecho (fls. 227-230):<br>De fato, como aduz a recorrente, o contrato e seu aditivo objeto da demanda<br>previram, na cláusula segunda, a possibilidade, na hipótese de rescisão contratual, em caso de existirem valores a serem restituídos ao comprador, de retenção pela incorporadora de 10% sobre o total do contrato (fl. 20), o qual fora firmado em 2013.<br>Assim, agiu com acerto o magistrado ao manter a possibilidade de retenção<br>pela recorrida, no patamar já previsto no ajuste (10%), contudo, determinando sua aplicação sobre o valor das parcelas pagas pelo comprador (fls. 164/165):<br>Quanto ao pleito para que seja aplicado o entendimento do STJ quanto à<br>retenção da cláusula penal, alterando-se o percentual fixado no contrato para 25%, tem-se que é certo que a Corte Superior se posicionou no sentido da possibilidade desconto a favor do vendedor de 10% a 25% do total da quantia paga no momento da restituição:<br> .. <br>Entretanto, na hipótese em discussão, o contrato prevê a retenção a título de cláusula penal o percentual de 10% do preço total ajustado, razão pela qual foi justamente este o percentual adotado pelo juízo a quo, com a adequação ao entendimento do STJ para que o percentual incida sobre o valor pago pelo comprador.<br>Apenas para argumentar, convém destacar que o STJ entende pela retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador nos casos em que a cláusula penal é fixada em valor superior a este. Assim, em hipóteses como a presente, em que a multa penal se encontra aquém do patamar referido, in casu em 10%, não há que se falar em aplicação do "padrão-base" do STJ, sendo imperiosa a manutenção do ajustado pelas partes no contrato Nesse sentido, tem-se:<br> .. <br>Ademais, analisando os pormenores dos aludidos julgados, infere-se que o estabelecimento do percentual de 25% a título de retenção pelas incorporadoras não independe de prévio ajuste contratual, diversamente de como alegou a apelante.<br> .. <br>Além disso, competia à vendedora/apelante pactuar a retenção em 25% do valor efetivamente pago pelos compradores: a uma, porque acata o limite permitido pelo STJ, conforme deduzido pela própria recorrente em sua peça recursal; e a duas, porque é ela quem detém conhecimento a respeito dos gastos que ensejam a taxa de administração.<br>Se assim não agiu, não pode agora impor ao apelado termo que não ajustou quando oportuno, mormente porque o ultraje às cláusulas contratuais não encontra guarida na jurisprudência pátria, sob qualquer ângulo que se analise.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>A revisão do entendimento da Corte local sobre o pacta sunt servanda aqui referido não pode ser sustentada exclusivamente com fundamento nos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002.<br>As normas referidas não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente sobre o referido princípio contratual, tampouco do efeito vinculativo dos contratos.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA