DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350-355):<br>Apelação. Ação de indenização - Prestação de serviços de corretagem. Comercialização de planos de saúde. Responsabilidade pelo pagamento já reconhecida em outra ação por esta Câmara. Inadimplemento demonstrado. Culpa pela rescisão contratual igualmente reconhecida. Preclusão e coisa julgada. Direito à indenização previsto em lei. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 365-367).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II do Código de Processo Civil e 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não se manifestou expressamente sobre as omissões apontadas.<br>Argumenta, também, que o artigo 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65 foi violado, ao não reconhecer a desídia da recorrida Univendas na prestação de serviços, desde a notificação havida em 21/06/2013.<br>Além disso, teria afrontado o princípio da boa-fé, ao não reconhecer a culpa exclusiva da recorrida pela rescisão do contrato.<br>Alega que a exceção de contrato não cumprido se aplica em desfavor da recorrida Univendas, o que teria sido demonstrado, no caso, por prova documental e oral.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não observou a ordem cronológica dos fatos para fixação da desídia e suspensão da prestação dos serviços.<br>Contrarrazões foram ofertadas (fls. 388-392).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Após, a agravante ofertou petição rogando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, haja vista os prejuízos que o cumprimento de sentença manejado na origem pode lhe causar (fls. 426-430).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização na qual a autora, Univendas Representações S/C Ltda., em suma, relatou ser corretora de planos privados de assistência à saúde, tendo sido contratada pela ré, em 02/01/1995, por prazo indeterminado, para vender os planos destinados a pessoas físicas e jurídicas.<br>Expôs que foi obrigada a cobrar judicialmente os valores a que faz jus, que, em média, somam R$ 35.000,00/mês (autos nº 1006022-73.2015.8.26.0344). Sustentou que a ré, no entanto, ainda não cumpriu a obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado.<br>Em primeiro grau, a pretensão foi acolhida, condenando-se a recorrente ao pagamento de indenização por rescisão do contrato de representação comercial, vigente no período compreendido entre 02/01/1995 a 09/07/2020.<br>Por seu turno, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo pagamento das comissões e a culpa pela rescisão contratual.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1022, II, do CPC, em decorrência da alegada omissão na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão relativa ao alegado abandono de representação comercial, à prova oral produzida, à notificação da contratada para fins de retorno às atividades, à ausência de correspondente contranotificação oportuna, etc., foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Conforme corretamente mencionado pelo Tribunal de origem (fls. 367):<br>Quer a embargante, na verdade, tentar fazer com que a Câmara, a partir de nova leitura de argumentos utilizados anteriormente, mude a interpretação que já firmou acerca de todos os fenômenos jurídicos relevantes para o julgamento da causa, dentre os quais a mencionada ordem cronológica dos fatos, e a plena vigência do contrato reconhecida na ação nº 1006022-73.2015.8.26.0344 (fls. 353/354).<br>A insurgência contra o resultado do julgamento é hipótese que não pode ser alcançada por meio da oposição de recurso com a natureza deste (art. 1.022 do CPC).<br>Prosseguindo, no que diz respeito à alegada afronta ao artigo 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65, também não é digno de guarida o intento recursal.<br>Consoante afirmado anteriormente, em primeiro e segundo graus, a culpa pela rescisão contratual e o consequente direito da recorrida de obter indenização pela corretagem exercida certamente decorrem dos artigos 27, "j", e 36, "d", da legislação supracitada.<br>A bem da verdade, busca a recorrente o reexame de matéria fática, ainda que por via indireta. Isto é, a norma supostamente aviltada (artigo 35, "a" e "c" da Lei 4.886/65) não tem correlação imediata com o caso concreto.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O recurso especial, exime de dúvidas, não se destina a novamente ponderar a respeito de "nunca mais ter estado presente" a recorrida na sede da Unimed (a partir de junho/2013), da cessação ou não de serviços depois da notificação consumada em 03/06/2013, da suposta nulidade de aditivos e "convite para realinhamento de contrato com a Univendas", da inexistência de novos planos/usuários inscritos desde dita época.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA