DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SANTORINI RIVIERA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 605, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTE DO PAGAMENTO MEDIANTE A ENTREGA DE 03 UNIDADES FUTURAS. MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 348, TJRJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 445-448, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 451-466, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas; b) 122 e 421, do Código Civil, alegando a ausência de mora, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi estruturado para iniciar a contagem do prazo de construção apenas quando as condições mercadológicas fossem adequadas, protegendo tanto a recorrente quanto os recorridos; c) 537 do CPC, sustentando que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo; d) 85, §§ 1º e 11, do CPC, alegando não ser cabível a incidência de honorários recursais pelo desprovimento dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 632-634, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 606-607, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 609-617, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 632-634, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que teria provocado o Tribunal a se manifestar sobre a consonância do acórdão recorrido com os artigos 122 e 421 do Código Civil, bem como com o artigo 537 do Código de Processo Civil, mas o Tribunal teria se mantido silente sobre essas questões, não sanando as omissões e contrariedades com o julgado (fls. 459-460, e-STJ).<br>Na hipótese, verifica-se que a insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.182.495/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.171.570/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 122 e 421, do Código Civil, alegando a ausência de mora, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi estruturado para iniciar a contagem do prazo de construção apenas quando as condições mercadológicas fossem adequadas, protegendo tanto a recorrente quanto os recorridos.<br>A recorrente sustenta que o prazo para entrega das unidades imobiliárias não teria iniciado, pois o lançamento do empreendimento ainda não ocorreu devido à falta de registro do memorial de incorporação. A recorrente afirma que o tribunal de origem errou ao considerar as cláusulas contratuais como condição puramente potestativa, quando deveriam ser vistas como condição meramente potestativa, que é lícita.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 417-418, e-STJ):<br>Como visto, por meio do contrato de compra e venda datado de março/2014 (index 043), a incorporadora de imóveis ré SANTORINI adquiriu os terrenos dos autores situados no loteamento RIVIERA FLUMINENSE em Macaé, no valor de R$ 1.700.000,00, pagando aos mesmos a quantia de R$ 400.000,00 à vista, comprometendo-se em entregar 3 unidades imobiliárias futuras como contraprestação da referida compra e venda, o que, in casu, não ocorreu apesar de decorridos mais de 10 anos desde a assinatura do contrato.<br>Esclareça-se, por oportuno, que dado o caráter personalíssimo da obrigação (art. 247, CCB), qual seja a de pagamento do pacto firmado através da entrega das 3 unidades futuras prometidas, deve a ré ser compelida à fazê-lo por meio da sentença condenatória, sendo notoriamente desidiosa no cumprimento das obrigações assumidas.<br>Quanto aos lucros cessantes, igualmente, nada a retocar, na medida em que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível, além da indenização correspondente à cláusula penal de natureza moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (Súmula 348, TJRJ).<br>Forçoso reconhecer que estes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue e não a contar da citação, como leva a crer a recorrente.<br>Portanto, em que pese as razões recursais do apelante, não lhe resta melhor sorte senão o desprovimento de suas assertivas, pois é certo que pelos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, o contrato firmado pelas partes se torna lei entre estas, cujo descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente, inexistindo motivo que justifique a mora da ré por tantos anos.<br>Houve o descumprimento dos prazos previstos contratualmente, em notória violação do pacta sunt senvanda que trata do princípio da força obrigatória dos contratos, motivo pelo qual a ré foi acertadamente condenada na obrigação de entregar as unidades imobiliárias objeto da Escritura Pública de index 030, no prazo de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de posterior convolação da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Corrobora com esse entendimento, os argumentos esposados na douta sentença combatida, os quais passam a integrar o presente voto na forma do permissivo regimental:<br> .. <br>A alegação da ré de que ainda não houve o registro do Memorial de Incorporação junto ao RGI configura condição potestativa, vedada em nosso ordenamento. Registre-se que os autores demonstraram que a ré não adotou qualquer providência ao início das obras e aprovação do projeto junto à municipalidade, não podendo ficar indefinidamente aguardando que a ré cumpra sua obrigação quando bem lhe aprouver.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve descumprimento dos prazos previstos contratualmente pela recorrente, em violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. O acórdão destacou que, apesar de decorridos mais de 10 anos desde a assinatura do contrato, a ré não cumpriu sua obrigação de entregar as 3 unidades imobiliárias prometidas. A ré foi considerada desidiosa no cumprimento das obrigações assumidas, e, portanto, foi condenada a entregar as unidades imobiliárias no prazo de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ E EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DOS PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. As agravantes alegam prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, ilegitimidade para responder por comissão de corretagem e ausência de culpa pelo atraso na entrega das chaves.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, se as agravantes são responsáveis pela comissão de corretagem e se a mora na entrega das chaves decorreu de culpa das agravantes.<br>3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão dos agravados e a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.<br>5. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves, conforme entendimento do STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à culpa pelo atraso na entrega da obra exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade das empresas rés para devolver valores cobrados a título de comissão de corretagem requer reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.830/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, alega violação ao artigo 537 do CPC, ao argumento de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo.<br>Aduz que "o contrato previu o prazo de 40 (quarenta) meses para a entrega da obra, ao passo que o v. acórdão recorrido manteve o posicionamento adotado pelo ilustre magistrado de primeiro grau e estipulou o exíguo prazo de 6 (seis) meses para a construção do prédio residencial" (fl. 465, e-STJ).<br>Sobre o caso, a Corte local assim consignou (fl. 416, e-STJ):<br>Houve o descumprimento dos prazos previstos contratualmente, em notória violação do pacta sunt senvanda que trata do princípio da força obrigatória dos contratos, motivo pelo qual a ré foi acertadamente condenada na obrigação de entregar as unidades imobiliárias objeto da Escritura Pública de index 030, no prazo de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de posterior convolação da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que foi acertada a condenação da recorrente na obrigação de entregar as unidades imobiliárias no prazo de 6 meses, sob pena de multa.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.<br>2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à razoabilidade do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, na forma propugnada, encontra óbice no teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.246.053/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, alega violação ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, alegando não ser cabível a incidência de honorários recursais pelo desprovimento dos embargos de declaração.<br>No ponto, merece provimento o recurso<br>A Corte de origem, após majorar os honorários no acórdão de julgou a apelação cível, realizou nova majoração no acórdão complementar, que julgou os embargos declaratórios, nos seguintes termos (fl. 448, e-STJ):<br>Daí porque, nega-se provimento ao recurso, com a imposição da sucumbência recursal em face do recorrente de 2% sobre o valor condenatório, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.<br>A conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento pacificado no sentido de que não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEVIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>3. A majoração na decisão monocrática do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.969/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Dessa forma, deve o acórdão ser reformado para afastar a majoração de honorários imposta em sede de julgamento de embargos declaratórios.<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a majoração de honorários imposta no acórdão de fls. 445-448, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA