DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0002380-53.2005.4.03.6126, assim ementada (fls. 1543):<br>TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. IRPJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>- A preliminar arguida, confunde-se com o mérito, e com ele será decidida.<br>- Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial.<br>- O princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Portanto, se houve a cobrança dos valores ora discutidos, tal fato se deveu à conduta do autor. Assim, pela aplicação do princípio da causalidade, a União ré não deve ser condenada ao pagamento de verba honorária.<br>- Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 1578).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC; 45, parágrafo único, e 47, inciso III, da Lei n. 8.981/1995; 40 e 41 da Lei n. 9.430/1996; 142 do CTN; e 6º da Lei n. 10.593/2002.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a escrituração analisada pelo perito foi apresentada após a constituição do crédito tributário, contrariando o art. 45, parágrafo único, e 47, inciso III, da Lei n. 8.981/1995, o que implica violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Destaca que os elementos elencados nos autos demonstram inconsistências na prova pericial que não foram devidamente consideradas pelo acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1602-1607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à anulação dos lançamentos fiscais decorrentes de arbitramento pelo Fisco, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 1532, 1537-1538):<br>Pelo que se depreende dos autos, os lançamentos fiscais de nºs 8060409869004, 8020405811339, 8070402592322 e 8060409869187 são oriundos de valores de IRPJ ano-calendário, 1998, 1999, 2000 e 2001.<br>Com efeito, determinada a realização de perícia para fins de dirimir dúvidas sobre a integralização do capital, o Perito Oficial, concluiu (fl. 554/597 - Id. 106492176) que:<br> .. <br>Por fim, concluiu o expert no Laudo Complementar (Id. 106500337 - fl. 1326/1352) que:<br> .. <br>Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento.<br>In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial.<br>Ressalto que prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos implica em enriquecimento ilícito por parte do Fisco.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que elementos elencados nos autos demonstram inconsistências na prova pericial que não foram devidamente consideradas pelo acórdão recorrido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Trilhando igual entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. Quanto à alegação de que o julgamento da pretensão recursal não implica o reexame de fatos e provas, o que se aponta no Recurso Especial são supostos equívocos e inconsistências havidos no laudo pericial, tema que não pode ser revisitado na instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado d a parte ora recorrida (fl. 1538).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.