DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIFAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5045170-92.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 151):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. DESCABIMENTO.<br>A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>IN RFB Nº 2.121, DE 2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. DESCABIMENTO.<br>Inexiste violação ao princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese de alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, como o disposto na Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem.<br>Sustenta contrariedade aos arts. 3.º, § 1.º, inciso I, das Leis n. 10.637/2022 e n. 10.833/2003, 301 do RIR/2018, 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 97, 99 e 100, inciso I, do CTN, 8.º do CPC e 2.º da Lei n. 9.784/1999.<br>Aduz que, "sem alterações na lei tributária, a autoridade coatora arbitrariamente e através de norma infralegal, buscou modificar o conceito de custo de aquisição previsto em lei para, em sua sanha arrecadatória, proibir a escrituração de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável nas operações destinadas à revenda de mercadorias" (fl. 172).<br>Assinala que "não há que se falar em exclusão do IPI não recuperável da base de créditos das contribuições" (fl. 178).<br>Argumenta que "a aplicação da regra de anterioridade nonagesimal é medida que se impõe, uma vez que, diante das ilegais restrições do direito creditório estabelecidas pelo art. 170, II, da IN 2121/2022, delimitando-se a apropriação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o IPI não recuperável, tem-se que o ônus tributário das contribuições foi efetivamente elevado" (fl. 183).<br>Contrarrazões às fls. 213-222.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 235-243.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, "à míngua de hipótese fático-normativa que recomende sua intervenção" (fl. 277).<br>Às fls. 280-281, a parte agravante pugnou pela "imediata suspensão deste recurso até o julgamento do Tema 1.373 do STJ" (fl. 281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1373), com o fim de definir: " ..  se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins."<br>Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.