DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5057045-96.2023.4.02.5101/RJ cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1178-1179):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PARCELA QUE INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Apelação em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, para não reconhecer o direito dos filiados do impetrante ao creditamento de contribuições ao PIS e da COFINS sobre valores referentes ao IPI não recuperável incidente nas aquisições do bem ou serviço.<br>2. No que se refere especificamente às contribuições PIS e COFINS, o marco normativo da não- cumulatividade foi reservado à legislação ordinária, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, diferentemente do que se verifica com o IPI e o ICMS, para os quais os contornos da não-cumulatividade são delineados pela própria Constituição Federal.<br>3. A Constituição Federal, acerca da não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003.<br>4. Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias.<br>5. A Receita Federal do Brasil - RFB publicou em 15 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa - IN nº 2.121 para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuições para o PIS e COFINS, dentre outros. A referida IN tornou expresso em seu artigo 170, inciso II1, que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, por não estarem sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS pelo fornecedor.<br>6. O novo ato normativo revogou a Instrução Normativa nº 1.911/2019 que regulamentava anteriormente a questão pelo art. 1672, onde havia a previsão expressa do direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI não recuperável decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, por compor o preço de aquisição. Ressalta-se que o mesmo entendimento era pacífico no âmbito da RFB e era reproduzido na IN SRF nº 247/2002 e na IN SRF nº 404/2004. Ocorre que o art. 170, inciso II, da IN nº 2.121/22 não fez distinção entre o IPI recuperável e o IPI não recuperável, afastando ambos da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.<br>7. O IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo, e, portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Precedentes do TRF da 3ª Região.<br>8. A IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que encontrava-se em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade.<br>9. Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.<br>10. O C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral.<br>11. O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia ( Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.<br>12. Apelação a que se dá provimento.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 1249-1250).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, foram violados porque o acórdão recorrido seria omisso quanto a) à aplicabilidade do art. 1º, caput e § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e do art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; b) ao princípio da reserva de plenário, à negativa de vigência à súmula vinculante n. 10/STF e à violação ao art. 97 da CF; c) à não incidência de juros e atualização monetária sobre os créditos escriturais do regime de incidência não cumulativa do PIS e da Cofins; d) à vedação da escrituração/apropriação de créditos estruturais dos referidos tributos antes do trânsito em julgado; e) à impossibilidade de os efeitos patrimoniais de eventual título executivo a ser formado neste mandamus retroagirem além da data do ajuizamento da ação.<br>No mérito, aponta vulneração dos arts. 3, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1271-1272):<br> ..  os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.<br>Os bens ou serviços exonerados do pagamento das contribuições, bem como suas parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento das contribuições, não devem compor o valor do crédito desses tributos, sob pena de ferir os arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e o sistema base contra base que norteia toda a cumulatividade dessas exações. Cotejando as normas relativas ao crédito das exações em tela, temos que os os tributos vinculados à aquisição de bens ou serviços (parcelas integrativas ao custo de aquisição) somente devem compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins quando tiverem sido considerados na base de cálculo das referidas contribuições por parte da pessoa jurídica que os vendeu ou revendeu.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fls. 1.277):<br>(i) o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente aos vícios destacados pela Fazenda Nacional nos seus Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional, ou;<br>(ii) caso assim não entenda, que as matérias infraconstitucionais sejam consideradas prequestionadas, reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1368-1374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.198.235/CE e o REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/8/2025, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins". (Tema n. 1.373).<br>Nos termos do art. 1.037, inciso II, d o CPC, foi determinada "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PARCELA QUE INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.