DECISÃO<br>  Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  apresentado  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que inexiste matéria nova a ser analisada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado da sentença, o autor/exequente apresentou execução por título judicial e o executado interpôs embargos à execução, alegando excesso de execução. A sentença proferida naquela ação julgou improcedentes os embargos de execução, considerando que a ação foi ajuizada para recebimento de parcelas vencidas a partir de dezembro de 2014. A parte executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença. Não merece qualquer reparo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inexiste matéria nova a ser analisada, como afirmou o juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  aponta  o  recorrente  a  violação  dos  artigos  924, II e V, e 1056,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Sustenta  que o título que embasa a execução tornou-se inexequível e inexigível.<br>Aduz que, "verificando a ação de cobrança e seus desdobramentos, tem-se como operada a prescrição intercorrente, eis que atinente a cotas condominiais relativas ao período de Dezembro de 1994 a Fevereiro do ano de 2000" (fl. 89).<br>Argumenta que, "com a arrematação do imóvel e a assunção da responsabilidade pelo novo adquirente, faltaria as condições da execução em relação à recorrente, atraindo o que preceitua o artigo 924, II, do CPC" (fl. 92).<br>Contrarrazões  foram  apresentadas.<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  (fls.  895/902),  e  contra  essa  decisão  foi  interposto  o  presente  agravo. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  de  origem,  à  vista  dos  fatos  e  das  provas  produzidas,  solucionou  a  controvérsia  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls.  45/47):<br>Compulsando os autos principais, verifica-se que a ação de cobrança ajuizada pelo agravado em face do agravante foi julgada procedente com a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso (indexes 323 e 343).<br>Após o trânsito em julgado, o autor/exequente apresentou execução por título judicial, apontando o valor do débito de R$13.892,05 em julho de 2001 (index 366).<br>Por sua vez, o executado apresentou embargos à execução (index 377).<br>Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dando conta que foi realizada penhora portas a dentro na sede da empresa ré (index 386, fls. 210).<br>Foi deferido o pedido da parte exequente para realizar a penhora do imóvel objeto da ação de cobrança, uma vez que os bens já penhorados são de valor de mercado ínfimo e de difícil comercialização (indexes 461 e 469).<br>Em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso do valor de execução e que a execução já estava garantida com a penhora portas a dentro (index 471).<br>O Contador Judicial apresentou planilha de cálculo do valor do débito atualizado de R$80.912,68 até a data de agosto de 2016 (index 502).<br>Devidamente intimada para se manifestar sobre a planilha de cálculo, a parte ré/executada permaneceu inerte (index 508).<br>Diante disso, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (index 509).<br>Decisão determinando a penhora da renda diária da executada no patamar de 20% sobre o valor da renda bruta mensal, o que ocorreu em 30/10/2019 (indexes 520 e 528, fls. 289).<br>Em 20/09/2021 o Cartório certificou "que não foi localizado no sistema nenhuma conta com saldo em aberto para esse processo, até a presente data" (index 543).<br>A parte exequente afirmou que "não houve nenhum depósito judicial nestes autos, tendo em vista que até a presente data não houve a nomeação de depositário". Além disso, apresentou planilha na qual consta o valor atualizado do débito, R$220.814,92 (index 559).<br>Mais uma vez, o juízo a quo determinou "a penhora da renda no percentual de 20% da renda diária da parte ré em tela, até o valor total do débito exequendo e demais despesas de arrecadação. Na expedição da nova Precatória deverá ser observado o valor atualizado de fls. 560. Fica o depositário judicial da Comarca da Capital responsável pela arrecadação" (index 563).<br>Diante disso, a parte executada apresentou nova impugnação, alegando a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, em razão do decurso temporal, e excesso de execução (index 568).<br>Em seguida, foi proferida decisão que é objeto deste recurso (index 607).<br>A sentença proferida nos embargos à execução foi proferida nos seguintes termos (cópia - index 37):<br>Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada para recebimento de parcelas inadimplidas pelo embargante vencidas a partir de dezembro de 1994, e não sendo outro o inconformismo do embargante, inexiste o alegado excesso de execução uma vez a aplicação da correção monetária se deu corretamente nos moldes da sentença e do Acórdão.<br>Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos.<br>Ainda,  em  sede  de  embargos  de  declaração,  consignou  que  (fl.  71):<br>O Acórdão prolatado por esta Câmara Cível entendeu que não merece qualquer reparo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inexiste matéria nova a ser analisada, como afirmou o juízo a quo, uma vez que o executado apresentou embargos à execução e uma impugnação, alegando a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, em razão do decurso temporal e excesso de execução. Além disso, a sentença dos embargos à execução afirmou que inexiste o alegado excesso de execução, pois a aplicação da correção monetária se deu nos moldes da sentença e do Acórdão.<br>Ressalta-se que na impugnação contida no index 568, o embargante afirmou que: "a impugnante sustentará a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, em razão do decurso temporal", matéria já apreciada na impugnação anterior (index 568, fls. 570).<br>Ao se vê, a Corte local concluiu que não havia matéria nova a ser analisada no que tange à nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.<br>Por  outro  lado,  em  suas  razões,  a recorrente  insiste  nas  seguintes  alegações:  i)  "o título que embasa a execução tornou-se inexequível e inexigível" (fl. 86); ii) "verificando a ação de cobrança e seus desdobramentos, tem-se como operada a prescrição intercorrente, eis que atinente a cotas condominiais relativas ao período de Dezembro de 1994 a Fevereiro do ano de 2000" (fl. 89); e iii) "com a arrematação do imóvel e a assunção da responsabilidade pelo novo adquirente, faltaria as condições da execução em relação à recorrente, atraindo o que preceitua o artigo 924, II, do CPC" (fl. 92).<br>Dessa  forma,  verifico  que  os  fundamentos  apresentados  pela  Corte  local  não  foram  devidamente  impugnados  pela  parte  agravante,  os  quais  são  suficientes  para  manter  o  acórdão  e  que,  por  consequência,  não  podem  ser  alterados,  diante  da  incidência  da  Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal. <br>Outrossim,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às  questões  alegadas  no  presente  recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte. <br>Em  face  do  exposto,  conheço do  agravo  para não conhecer do recurso  especial.<br>Intimem-se. <br>EMENTA