DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN VINICIUS VECCHI CARONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2171922-07.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o decreto constritivo padece de fundamentação concreta e, ainda, deixou de apontar os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que o magistrado não justificou devidamente porque deixou de aplicar as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP na hipótese.<br>Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ínfima quantidade de droga apreendida.<br>Assevera que não foi comprovado nos autos o suposto descumprimento pelo paciente de condições impostas, fixadas em outro processo, para a fruição da liberdade provisória.<br>Por fim, reclama que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem prévia representação pela autoridade policial ou requerimento ministerial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e/ou com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Solicitadas, as informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 29-38), que noticiou a existência de investigação prévia, com monitoramento do paciente por mais de 40 dias, indicando seu suposto envolvimento com a distribuição de entorpecentes. Detalhou a suposta apreensão, em poder do paciente, de porções de cocaína e maconha, uma máquina de cartão de crédito e dois celulares, um dos quais com 66 notificações de transações bancárias recebidas durante a madrugada da prisão. Informou, ainda, que em outro endereço ligado ao paciente teriam sido encontradas mais duas máquinas de cartão e uma balança de precisão.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 42-44), opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autorizaria a concessão da ordem de ofício.<br>Considerando que, contra o acórdão impugnado, era cabível o recurso ordinário, dirigido a este Tribunal nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, por se tratar de remédio constitucional substitutivo de recurso próprio.<br>Contudo, passo à análise dos autos para verificação de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.<br>Cinge-se a demanda a verificar a prisão preventiva e demais nulidades correlatas.<br>A prisão cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>As instâncias ordinárias destacaram não apenas a apreensão de drogas, mas todo um contexto que sugere a suposta habitualidade delitiva, como o monitoramento prévio que indicava a rotina do paciente de circular por pontos de venda de drogas durante a noite, a, em tese, apreensão de múltiplos instrumentos usualmente ligados ao tráfico (três máquinas de cartão e balança de precisão) e as inconsistências em seu interrogatório.<br>Nesse cenário, a análise da tese defensiva, no sentido de que haveria condições pessoais favoráveis, um descumprimento, de que a quantidade de droga era ínfima ou, ainda, de que a custódia seria desproporcional, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Para a concessão da ordem de ofício, a ilegalidade deve ser manifesta, teratológica, o que não se verifica de plano.<br>Nesse sentido:<br> ..  A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento oculto em veículo adaptado.  ..  Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.  ..  (AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, a tese de prisão decretada de ofício não foi analisada pelo acórdão, tendo sido invocada em indevida supressão de instância.<br>Assim, a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ao valorar as circunstâncias do caso concreto, não se mostra, à primeira vista, desarrazoada ou carente de elementos que justifiquem a segregação cautelar, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via ou mesmo a necessidade de uma maior exposição de motivos à fixação de cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA