DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 377-378):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - LEI FEDERAL Nº. 9.514/1997 - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Lei Federal nº 9.514/1997 disciplina em seu art. 26, § 1º, que o devedor fiduciante deverá ser intimado, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que será nulo o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário.<br>2. É excepcional a notificação do devedor fiduciante por edital, efetivando-se apenas quando esgotadas as possibilidades de sua efetiva localização. Precedente.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 387-393 3 385-398) foram rejeitados (fls. 401-411).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não é cabível a purga da mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e que o entendimento nesse sentido violou o art. 26, caput e §§ 1º e 7º e o art. 27 da Lei 9.514/1997. Argumenta que a preservação da eficácia dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 não revoga os dispositivos mencionados, mas apenas mantém a aplicabilidade das normas do referido Decreto-Lei aos contratos ainda dotados de garantia hipotecária. Assevera que o prazo para purga da mora é de quinze dias, contados da constituição em mora, e não da lavratura do auto de arrematação, como apontado na decisão recorrida. Aponta divergência entre o acórdão impugnado e decisão de tribunal diverso. Pede o provimento do recurso especial, para reconhecer a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 432-446.<br>A Vice-Presidência do TJES deixou de admitir o recurso especial por deficiência de fundamentação, por não se haver demonstrado como teria sido negada vigência aos dispositivos indicados e em razão de ter deixado de infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 448-452). Aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, além da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Explicitou que o recorrente deixou de indicar paradigma que haja partido de situação fático-jurídica idêntica e adotado conclusão discrepante.<br>Nas razões do agravo (fls. 455-462), o agravante sustenta que impugnou adequadamente o acórdão recorrido, que demonstrou as razões pelas quais entendeu violados os dispositivos legais mencionados e que o TJES não invocou julgado do STJ que admitisse a purga da mora até a lavratura do auto de arrematação, tendo aplicado genericamente a Súmula 83 do STJ. Destaca que observou os requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial. Pede o provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Os agravados apresentaram contraminuta às fls. 464-476.<br>Assim posta a controvérsia, registro que, como bem apontado na decisão agravada, há deficiência de fundamentação no recurso especial, cujas razões divergem do conteúdo do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não baseou seu entendimento na possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação, diferentemente do que sustenta o recorrente, mas na falta de idônea intimação dos devedores fiduciantes para purgar a mora. Destacou que "a notificação para purgação da mora foi enviada apenas para o endereço do imóvel financiado e não para o endereço constante do contrato bancário como sendo o (endereço) de domicílio dos devedores fiduciantes".<br>Assim, revela-se correta a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Igualmente adequada a aplicação, pela decisão agravada, da Súmula 83 desta Corte, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo no posicionamento firmado por esta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE.<br>1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.<br>2. No caso dos autos, o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes indicava o endereço residencial do mutuário, que foi ignorado para fins de intimação pessoal.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.367.179/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por fim, destaco que não foram observados os requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ. Apesar de o agravante haver apresentado quadro comparativo de julgados, a análise das informações apresentadas evidencia que não houve demonstração sequer mínima da similaridade de circunstâncias entre os fatos subjacentes a cada um dos litígios apreciados. Na verdade, as situações fáticas examinadas em cada caso são muito diversas, como se depreende do próprio quadro comparativo produzido pelo recorrente .<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br> EMENTA