DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 297-300).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 229):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Transporte marítimo - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - 1. Preliminares. Rejeição. Prevalência da cláusula de eleição de foro constante dos termos e condições aos quais anuiu a apelante. Desnecessidade de prestação de caução. Empresa representada por sua agente no Brasil. Ausência de inépcia da petição inicial. Documentos que não são essenciais e inexistência de negativa da apelante sobre a realização do transporte contratado - 2. Mérito. Valores devidos a título de sobre-estadia de contêineres. Obrigação da empresa consignatária do contêiner que se qualifica como um costume internacional, prescindindo de pactuação expressa. Valor constante de documento registrado à época em que foram realizadas as descargas e quando se iniciou o prazo livre pactuado. Correção monetária que não representa acréscimo, senão preservação do valor nominal da moeda - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270-275).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 241-251), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Tribunal a quo na o se manifestou sobre os pedidos subsidiários realizados pela RECORRENTE para a reforma do valor da condenação, muito embora tenha relatado a existência de tais pedidos no preâmbulo da decisão" (fl. 248), e<br>(b) art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não seriam protelatórios.<br>No agravo (fls. 315-333), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 345-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem reconheceu que (fls. 272-274):<br>As questões levantadas pela embargante restaram devidamente analisadas pelo julgado, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito:<br>"O pedido subsidiário da ré visando a aplicação dos parâmetros de cobrança com base no documento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Santos sob o nº 672.144 não merece acolhimento, pois o mesmo é antigo, datado de 17/12/2015, conforme se verifica às fls. 119/128, é e anterior ao documento registrado pela autora no mesmo Cartório em 03/01/2022, sob o nº 737.593, conforme se verifica às fls. 52/63, sendo que nele consta a cláusula 3 que prevê que as tarifas nele registradas entrariam en vigor naquela mesma data (fl. 56).<br>Assim sendo, ainda que um dos BL"s tenha feito referência ao documento anterior, devem prevalecer os parâmetros de cobrança previstos no documento nº 737.593, conforme pleiteado pela autora, pois as cargas foram descarrega das em datas posteriores à data do registro do referido documento no Cartório, quais sejam, em 23 de março de 2022 e 30 de outubro de 2022, conforme restou incontroverso entre as partes.<br>Sendo assim, não se verifica qualquer incorreção no valor cobrado pela autora à título de sobre-estadia dos contêineres, cujo total perfaz a quantia equivalente a US$ 8,250.00, conforme as notas de débito de fls. 68 e 70, amparada pelos documentos de fls. 64/67, não impugnados, que atestam as datas de descarga dos contêineres cheios, à disposição da ré, e a sua devolução, vazios, à autora.<br> .. <br>No tocante à conversão da moeda, revejo meu posicionamento anterior, e esclareço que o pagamento de obrigação exigível no território nacional deve ser feito através da conversão da moeda estrangeira em nossa moeda, na data do efetivo pagamento, em razão de já estar pacificado no E. STJ o entendimento nesse sentido: "em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita" (R Esp nº 680.543/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4/ 12/2006).<br> .. <br>Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do artigo 219, "caput", do C.P.C., em 1%, nos termos do artigo 406 do Código Civil com o artigo 161, § 1º, do CTN.<br>A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data da propositura da ação, e deriva de permissão legal, já que é mero fator de preservação do valor nominal da nossa moeda".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, a oposição dos embargos declaratórios na Corte de origem decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Além disso, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA