DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NARCISO NUNES CORDEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 475):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.<br>A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.<br>A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.<br>A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, afronta aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 966, V, do CPC, argumentando ser inaplicável a decadência, porquanto o pedido de revisão foi formulado dentro do prazo de dez anos.<br>Aduziu que houve manifesta violação de norma jurídica, na medida em que "a sentença rescindenda violou o dispositivo de lei que deixa claro o início da contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários" (e-STJ fl. 479).<br>Defendeu, ainda, ser inaplicável a Súmula 343 do STF, porquanto não se tratava, na época, de interpretação controvertida, mas de aplicação de mera disposição de lei, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fls. 481/485):<br> ..  a decisão rescindenda desconsiderou que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício não é contado a partir da data do requerimento administrativo inicial, mas sim do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória de revisão no âmbito administrativo.<br>"Ou seja, a norma é taxativa no sentido de que o prazo deve ser contado a partir do PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO ou DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO."<br>E mais, o caso dos autos não guarda interpretação do Texto Constitucional, o que não autoriza a incidência da Súmula 343 do STF  .. <br>O autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/112.178.657-7, com DER em 29/01/1999, mas efetivamente concedido em 15/04/1999, conforme Carta de Concessão em anexo (Ev.1, CCON14).<br>Ocorre que o autor protocolou pedido de revisão em 19/09/2007, não há que se falar em fluência da decadência. Isto porque o prazo decadencial passaria a ser contato a partir do indeferimento do pedido de revisão que, no caso, ocorreu somente em 22/11/2007.<br> .. <br>Nesse sentido, o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 passou a fixar dois momentos como termo inicial do prazo do prazo decadencial:<br>Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:<br>I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou<br>II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício OU DA DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. (grifos nossos)<br>Ou seja, a norma é taxativa no sentido de que o prazo deve ser contado a partir do PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO ou DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. É que a legislação previdenciária e as instruções normativas do INSS exigem o questionamento na via administrativa como requisito indispensável para a obtenção da revisão do benefício.<br>E o judiciário exige o prévio requerimento administrativo como requisito caracterizador do interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.<br> .. <br>Não se trata de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, o que sabidamente não é possível, mas sim do surgimento de um NOVO PRAZO, de modo que a aplicação das teses anteriormente firmadas não pode ignorar a legislação. Em caso idêntico ao dos autos, o E. STJ negou provimento ao Recurso do INSS para concretizar o entendimento acima citado no sentido de que "não transcorridos mais de dez anos da data do indeferimento do pedido de revisão (setembro de 2010) e o ajuizamento da ação (maio de 2011), não há falar em decadência. Apenas deve ser observada a prescrição quinquenal (que fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo de revisão)". Veja-se o trecho do julgado AgRg nos E Dcl no RECURSO ESPECIAL N. 1.505.512 - PR, publicado em 22/04/2015:  .. .  Grifos no original <br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 491).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 494/496).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 504/513), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória formulada pelo segurado, por considerar incidente a Súmula 343 do STF, "uma vez que a decisão rescindenda adotou uma das interpretações possíveis do art. 103, caput, da Lei nº 3.213/91" (e-STJ fl. 467).<br>Contudo, conforme se observa dos autos, ao tempo em que decidido o julgado rescindendo (transitado em julgado em 10/8/2022, conf. e-STJ fl. 464), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 975, já havia apreciado e solvido a controvérsia.<br>Como é notório, na sessão de 11/12/2019, fundado na interpretação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, o STJ consignou que o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão, quando o benefício é concedido, deve ser a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo(entendimento já superado).<br>No mesmo julgado, ainda, afirmou-se: "Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC)".<br>Veja-se o teor da ementa do aludido precedente qualificado:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.<br>2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."<br>FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.<br>4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.<br>5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."<br>6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.<br>7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.<br>Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.<br>8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC)<br>9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.<br>10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.<br>11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").<br>12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.<br>13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.<br>14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.<br>15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015<br>16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>CONCLUSÃO<br>18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.<br>1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.)<br> Grifos acrescidos <br>Outrossim, incumbe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, decidiu: "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista" para os benefícios concedidos antes da referida inovação legislativa.<br>Naquela assentada, a Corte Suprema asseverou, conforme a redação da medida provisória ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que o prazo decadencial de dez anos alcança a pretensão de rever benefícios previdenciários já concedidos, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (entendimento já superado pela Corte Suprema).<br>A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.<br>1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.<br>2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.<br>3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.<br>4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.<br>5. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br>(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).<br>Segundo se observa do julgado recorrido, a data de início do pagamento do benefício do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/112.178.657-7) ocorreu em 15/04/1999 (DIP) e o pedido administrativo de revisão foi formulado em 19/09/2007 (e-STJ fl. 463), dentro, portanto, do prazo decadencial.<br>Desse modo, não há como manter o acórdão recorrido diante da ausência de controvérsia, na jurisprudência dos tribunais superiores, a respeito do termo inicial da decadência nas hipóteses de pedido de revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 343 do STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA