DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 108-110).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO TJRS. PARTES LITIGANTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELA ENTIDADE HOSPITALAR, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA.<br>1. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a prova for determinada de ofício.<br>2. A perícia indireta na área de hematologia foi determinada de ofício pelo TJRS quando do julgamento da Apelação Cível nº 70052324712, e ambas as partes litigantes, a quem incumbiria o rateio dos honorários, são beneficiárias da gratuidade da justiça, situação que vem inviabilizando a realização da prova há quase dez anos, pois os valor valor dos honorários subsidiado pelo Poder Judiciário (art. 95, §3º, II, do CPC e Ato 051/2009-P) é baixo frente à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito.<br>3. Em se tratando de prova essencial ao deslinde da controvérsia, a perícia, no caso concreto, deverá ser custeada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, que embora tenha evidenciado sua hipossuficiência financeira, não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais.<br>4. Mantida a decisão que atribuiu à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, mantendo a gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais, a teor do art. 98, § 5º do CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 71-84), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 82, § 1º, 91, §§ 1º e 2º, 95, "caput", § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI, do CPC, alegando que a decisão teria contrariado essas normas ao imputar a parte recorrente o custeio dos honorários periciais, que foram requeridos de ofício pelo Ministério Público, e que "a recorrente comprovou através dos documentos juntados com a contestação, e posteriormente durante a instrução, a sua insuficiência e incapacidade financeira, conforme exige atualmente a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita" (fl. 82).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls.93-95 ).<br>O agravo (fls. 120-123) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "e em se tratando de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido em acórdão deste Tribunal de Justiça, tenho que a perícia deverá ser custeada pela agravante, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, que embora tenha evidenciado sua hipossuficiência financeira, não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais". Confira-se o seguinte excerto (fl. 53):<br>Ainda, nos casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser "paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." (art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil).<br>Ao concreto, como já referido, a perícia indireta na área de hematologia foi determinada de ofício por esta Corte e ambas as partes litigantes, a quem incumbiria o rateio dos honorários, são beneficiárias da gratuidade, situação que vem inviabilizando a realização da prova há quase dez anos (desde 05/2014 - evento 3, DOC26, fl. 16), pois o valor dos honorários subsidiado pelo Poder Judiciário, correspondente a R$ 441,74 (Ato 051/2009-P), é baixo frente à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito.<br>Nesse contexto, e em se tratando de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido em acórdão deste Tribunal de Justiça, tenho que a perícia deverá ser custeada pela agravante, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, que embora tenha evidenciado sua hipossuficiência financeira, não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais.<br>Com efeito, sem descurar do déficit financeiro (evento 3, DOC3, fls. 38 e seguintes), é consabido que instituições hospitalares como a agravante movimentam altos valores mensalmente, tanto que seus extratos bancários apontam limite superior a 3 milhões de reais nas contas bancárias mantidas junto aos bancos Itaú e Bradesco.<br>Como é cediço, a viabilidade da realização da prova pericial em processos envolvendo falha na prestação de serviços médicos, via de regra, está vinculada ao pagamento dos honorários periciais, o que não raras vezes impede a consecução da prova pelo valor arbitrado pelo Poder Judiciário, atrasando sobremaneira a prestação jurisdicional e afrontando o princípio da razoável duração do processo.<br>Soma-se a isto o fato de que a inversão do ônus da prova, em casos como o presente, decorre da lei ( ope legis ), a teor do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré/agravante comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço.<br>Nesse passo, e tendo em vista a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, §5º do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão agravada, que determinou que a Santa Casa arque com os custos da perícia médica, mantendo a gratuidade quanto aos demais atos processuais.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA