DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de N ATANAEL ALVES FERNANDES DA SILVA (outro nome: NATANAEL ALVES FERNANDES), no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - Decisão suficientemente fundamentada, restando rechaçada a tese defensiva. Nulidade não configurada - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - Reabilitação de falta disciplinar não ocorrida quando da prolação da decisão agravada, restando comprovada a ausência de mérito para a concessão da progressão de regime diante do mau comportamento carcerário. Interpretação teleológica e sistemática ao artigo 112, §§ 1º e 7º da Lei de Execução Penal e aos artigos 85 e 89 da Resolução nº 144/2010 da Secretaria de Administração Penitenciária. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional é nula, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.<br>Além disso, assevera que o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão em 14/12/2024. Quanto ao requisito subjetivo, alega que o bom comportamento do apenado, segundo o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pode ser restabelecido após um ano da infração que motivou sua perda, ou antes, desde que cumprido o prazo exigido para a obtenção do direito à progressão.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente anulação da decisão de primeiro grau, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, pleiteia o deferimento do pedido de progressão para o regime aberto, com base no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, ao analisar a decisão proferida pelo juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de Campinas/SP, concluo que, embora concisa, a fundamentação apresentada está adequadamente estruturada e é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime.<br>Com efeito, não obstante breve, a decisão expõe de maneira objetiva as razões do juízo, razão por que não vislumbro a alegada ausência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não obstante uma fundamentação mais detalhada seja desejável, é plenamente válida uma fundamentação sucinta, desde que seja clara e suficiente para a compreensão das razões de decidir.<br>Nesse sentido, anotem-se:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.<br>4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).<br>2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).  .. "<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Feitas essas considerações, afasto a alegação de violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da exigência de fundamentação das decisões judiciais.<br>No que se refere ao pedido de progressão de regime, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, verifico que a Corte Local manteve o indeferimento do benefício com base em fundamentação idônea, qual seja, a ausência do requisito subjetivo do paciente evidenciada pelo seu histórico prisional conturbado, o qual ostenta a prática de faltas graves, sendo a última delas cometida em data recente, ainda não reabilitada. Por oportuno, verifiquem-se os seguintes trechos do acórdão estadual:<br>"E, no caso em questão, o agravante não preencheu o requisito de ordem subjetiva, pois apresenta mau comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário de fls. 15, na medida em que cometeu falta disciplinar de natureza grave e a reabilitação ainda não ocorreu (fls. 21).<br> .. <br>No mais, o agravante é reincidente e cumpre pena total de 04 anos, 08 meses e 07 dias pela prática de crime de tráfico de drogas e, além da falta disciplinar já mencionada, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, praticou outras duas faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas consistente em abandono (fls. 16/21), de forma que tais fatos, analisados junto com a prática da mencionada falta disciplinar de natureza grave, evidenciam a necessidade da manutenção do sentenciado no regime semiaberto para melhor absorção da terapêutica de reabilitação prisional." (e-STJ, fls. 12-13 e 19, sem grifo no original).<br>Tal situação demonstra, por ora, a inaptidão do apenado para o usufruto da progressão a regime mais brando. Ilustrativamente, confiram-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.<br>2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.<br>3. A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 944.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em 23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado.<br>4- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Oportunamente, ressalto que " a  prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA