DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2194150-73.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de cerca de 87g (oitenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 267/273).<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 361/374).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio. Inocorrência. Requerente abordado em um terreno baldio e não em sua residência. Ainda que assim não fosse, o ingresso dos policiais militares no local se baseou em fundada suspeita. Existência de prévias informações específicas sobre o tráfico de drogas exercido no local dos fatos, onde os policiais militares visualizaram o réu agachado, em atitude suspeita. Legitimidade da ação policial. Preliminar rejeitada. Condenação confirmada. Dosimetria. Reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, do tráfico privilegiado. Modificação da pena, no julgamento do apelo ministerial, pela 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Afastamento do redutor adequadamente fundamentado, porquanto reconhecida a dedicação do requerente a atividades criminosas. Revisão criminal que não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena. Quantum de pena que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Nesta irresignação, sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, que teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, busca a o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 511/512).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da nulidade suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto a tese defensiva levada a efeito por ocasião do julgamento da revisão criminal cingiu-se à alegação de ofensa à inviolabilidade de domicílio.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício acerca da alegada ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Todavia, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdad e de locomoção.<br>Este é o caso dos autos, na medida em que se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício. Vejamos.<br>Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>O dispositivo legal em desfile anuncia norma de observância obrigatória, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>Inclusive, a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou, ainda, que ele integra organização criminosa exige fundamentação razoável, é dizer, demanda a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias.<br>No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena em questão.<br>Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:<br>Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.<br>Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022, grifei.)<br>Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO INDEVIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. ACUSADO QUE POSSUÍA 18 (DEZOITO) ANOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos. Na situação dos autos, as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com fundamento na assertiva, genérica, de que não teria sido demonstrado que o Réu não se dedicaria às atividades criminosas, o que caracterizou, ainda, indevida inversão do ônus probatório em desfavor da Defesa.<br>5. A quantidade não expressiva de drogas autoriza a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>6. Em razão do quantum final da reprimenda, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços) e aplicar a atenuante da menoridade relativa, redimensionando as penas nos termos do voto, bem assim para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifei.)<br>No caso, o colegiado local afastou o redutor sob os fundamentos a seguir expendidos (e-STJ fls. 369/371, grifei):<br>Assim, quanto às penas, a sentença comporta reparo.<br>O MMº Juiz, na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando não serem desfavoráveis ao réu às circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda fase da dosimetria, as penas ficaram mantidas sem alteração, pois, apesar de reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, tal circunstância não pode diminuir as penas aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal".<br>Já na terceira fase, incidindo, agora, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, majoro a pena em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>No entanto, entendo que, in casu, não é possível aplicar o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, de acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado "poderá" reduzir a pena fixada ao agente, de um sexto a dois terços, desde que este seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso dos autos, porém, muito embora o acusado seja primário e não tenha maus antecedentes, restou amplamente demonstrado que ele se dedicava à atividade criminosa, pois não se pode imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade e variedade de drogas (01 tijolo prensado de maconha e 01 porção da mesma droga, ambas com peso líquido total de 87,69g), além de quantia em dinheiro, produto da venda de outras porções, o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício.<br>Nesse contexto, nesta fase da dosimetria, atendendo ao apelo Ministerial, afasto a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, resultando a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pena essa que torno definitiva, à míngua de outras causas modificativas.<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>Da leitura do trecho precedente, observa-se que a instância de origem não questionou a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Por outro lado, a suposta dedicação à atividade criminosa foi assentada tão somente na quantidade de material tóxico apreendido, além da localização da quantia de R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em poder do réu no momento da abordagem.<br>Como dito, a orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo.<br>Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida - cerca de 87g (oitenta e sete gramas) de maconha - não pode ser considerada exacerbada o suficiente para modular a fração da referida causa especial de diminuição de pena.<br>Além disso, a "posse de considerável quantia em dinheiro (fato que em si mesmo não constitui crime), bem como a apreensão de balança de precisão, embora revele a materialidade do delito de tráfico, não extrapola as elementares do tipo penal, mostrando-se insuficiente a evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa, asserções que exigem densidade empírica" (AgRg no HC n. 705.950/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei).<br>Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.<br>Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.<br>Estabeleço o regime aberto para início de desconto da reprimenda e também a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, considerando-se o quantum de pena fixado, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias ju diciais desfavoráveis.<br>Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA