DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ISLA SEMENTES LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - Pretensão de reconhecimento ao recolhimento somente a partir do exercício de 2023 - Denegação da ordem na origem - Pleito pelo afastamento da cobrança do ICMS/Difal para o exercício de 2022 - Vácuo legislativo existente entre a LC nº 87/96 (Lei Kandir) e a LC nº 190/22 - Incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, inc. III, "b" e "c" da CF) - Julgamento pelo STF das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 - Entendimento da Corte formulado no sentido de que a LC 190/22 apenas fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino) - Logo, não criou e nem majorou tributo - Desnecessário o respeito à anterioridade anual - Contudo, o art. 3º da LC nº 190/22 prevê a anterioridade nonagesimal e exige que a cobrança só ocorra a partir do mês de abril do exercício fiscal de 2022, o que deve ser respeitado - Concessão parcial da segurança, reconhecendo-se a inexigibilidade do ICMS/Difal antes de decorridos 90 dias da publicação da LC 190/22 - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 8º, 489, § 1º, VI, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC e do art. 97, I, do CTN.<br>Afirma que o julgado, " ..  ao apreciar o recurso de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, rejeitou-os sem suprir a omissão apontada e, especialmente, sem se manifestar quanto à aplicação dos dispositivos de natureza infraconstitucional cuja incidência cabia manifestar" (e-STJ fl. 275).<br>Aduz que, ao negar aplicação ao disposto na LC n. 190/2022, o julgado viola o princípio da legalidade.<br>Sustenta, outrossim, que o Colegiado local, em juízo de retratação, deveria ter aplicado a orientação estabelecida no Tema 1.093 do STF, razão pela qual entende ter o " ..  direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL (vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS) durante todo o ano calendário de 2022  .. " (e-STJ fl. 280).<br>Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente e de natureza constitucional a fundamentação do acórdão recorrido, solução com a qual não concorda a agravante.<br>Oferecida contraminuta.<br>Em manifestação de e-STJ fls. 359/363, o MPF opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o afastamento da exigência do ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto até janeiro de 2023. A segurança foi denegada em primeira instância.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, consignando que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, é possível a cobrança do DIFAL, uma vez decorridos 90 dias da publicação da LC n. 190/2022 (art. 150, caput, III, "c", da CF, anterioridade nonagesimal). Confira-se (e-STJ fls. 224/229):<br>Em suma, requer o impetrante seja reconhecido seu direito líquido e certo quanto ao não recolhimento de ICMS/Difal no período anterior ao exercício de 2023.<br>O pedido comporta parcial acolhida.<br>No Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS/DIFAL é prevista na Lei nº 6.374/89, com as modificações realizadas pela Lei nº 17.470/2021:<br> .. <br>Cabe anotar, a Lei Complementar nº 190/22 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior.<br>Nesse sentido, inclusive, é a conclusão adotada pelo STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.<br>Prevaleceu no julgamento o voto do ministro relator Alexandre de Moraes, no sentido de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, reafirmando que a referida lei não institui e nem majora o imposto.<br>Consta da ementa da ADI 7.066/DF:<br> .. <br>Portanto, o STF afastou a tese da necessidade de observância do princípio da anterioridade anual quanto aos efeitos da LC nº 190/2022.<br>Somente deve ser respeitada, ante previsão expressa em seu art. 3º, a anterioridade nonagesimal.<br>Decorrido o prazo em questão, nada obsta a cobrança do Difal, que possui requisitos e hipóteses de incidência delineados pela lei estadual.<br>Raciocínio análogo foi adotado pelo STF quando do julgamento do RE 1.221.330 (Tema 1094) ao fixar a tese no sentido de que "As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".<br>O caso trata de ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica, hipótese diversa, mas endossa a viabilidade da cobrança do tributo com base em lei estadual anterior à lei complementar federal, como no caso.<br>Respeitada, assim, a condição de eficácia implementada pela Lei 190/22, nada obsta a exação. Nesse sentido:<br> .. <br>Em conclusão, é o caso de concessão parcial da segurança, reformando a sentença para reconhecer a impossibilidade de cobrança do Difal do ICMS no período anterior ao decurso de noventa dias da publicação da lei complementar 190/22.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2023, nos autos do RE 1.426.271/CE, reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial da alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (Tema 1.266 do STF).<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo viés: REsp 2.081.752/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/9/2023; e REsp 2.088.101/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 4/9/2023.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que este, após o julgamento do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal e a publicação de seu acórdão, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA