DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA.<br>I. CASO EM EXAME . AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. ALEGA O AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DAS DEMANDADAS, QUE NÃO TERIAM TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR A FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO CINGE-SE EM VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDAM DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FORTUITO INTERNO, NO CASO CONCRETO, HOUVE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA, QUE DEVERIA TER ADOTADO MAIOR CAUTELA ANTES DE TRANSFERIR VALORES EXPRESSIVOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO REALIZADO PELA INTERNET. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.4. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FICOU LIMITADA AO PROCESSAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, NÃO SE VISLUMBRANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFIQUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO.<br>5. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Em suas razões (fls. 361-378), a parte recorrente aponta violação dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, aduzindo "a responsabilidade dos bancos pelo não cumprimento das normas, a decisão atacada restou por afrontar os artigos 14 do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, entendendo que as recorridas possuem culpa pelo ocorrido, devem elas ser condenadas a realizar o ressarcimento do valor perdido em razão do evento, qual seja: R$ 30.082,00" (fl. 377).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 384-400).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRS, ao analisar as provas, entendeu que, "a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entendo que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que deveria ter adotado maior cautela antes de transferir valores expressivos em decorrência de leilão realizado pela internet". Confira-se o seguinte excerto (fls. 355-357):<br>Conforme se depreende da petição inicial  ev ento 1, INIC1 , narra o autor que adquiriu um automóvel, por meio de um site de leilões que fazia uso de imagens do Banco Bradesco e, inclusive, deste Tribunal de Justiça, para passar credibilidade aos interessados. Refere que, sem perceber que se tratava de uma fraude, realizou três transferências que totalizaram a quantia de R$ 30.082,00, sendo a mais expressiva no valor de R$ 27.020,00, para uma conta do Banco C6, de titularidade de João Henrique Sena Silva, CNPJ 40.069.710/000192, além de transferir para duas contas do Banco Bradesco, cujas titulares eram Beatriz Mendes de Oliveira e Amanda Aparecida da Silva, valores de R$ 1.212,00 e R$ 1.850,00, respectivamente. Alega que, posteriormente, dirigiu-se até uma agência do Bradesco e foi advertido de que havia sido vítima de um golpe, tendo o funcionário afirmado que "já estavam cientes da existência do site há meses". Aduz que a instituição financeira não diligenciou para dar fim aos ilícitos. Afirma que os requeridos são responsáveis pelos atos fraudulentos, já que permitem a abertura de contas sem o zelo necessário para o ramo de atuação.<br>(..)<br>Sobre a matéria, o e. STJ firmou a orientação de que certas situações envolvendo fraudes bancárias, como, por exemplo, a abertura de conta corrente em nome de terceiro, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por hackers, configuram fortuito interno, pois estão relacionadas com os riscos da própria atividade econômica desenvolvida, não havendo que se falar em afastamento do dever de indenizar. O fato de terceiro que atua como excludente da responsabilidade, portanto, deve ser inevitável e imprevisível, da espécie fortuito externo, assim entendido como aquele que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo estranho ao serviço.<br>(..)<br>No caso concreto, a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entendo que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que deveria ter adotado maior cautela antes de transferir valores expressivos em decorrência de leilão realizado pela internet.<br>Como destacado pelo próprio autor na exordial, o site fraudulento utilizava o nome e imagens do Banco Bradesco  evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10 , mas a transferência de maior valor, correspondente a R$ 27.020,00, foi realizada justamente para uma conta do Banco C6, de titularidade de João Henrique Sena Silva, CNPJ 40.069.710/000192  fl. 04 do evento 1, COMP14 .<br>Ademais, não há como se presumir que o Banco Bradesco tinha conhecimento da existência do site pela simples alegação, pela parte autora, de que isso teria sido afirmado pelo funcionário que lhe atendeu após o ocorrido. Igualmente, em relação às imagens inseridas na petição inicial  fl. 14 do evento 1, INIC1 , com prints do s i t e "Reclame Aqui", o que se verifica são diversas reclamações sobre fraudes em leilões na internet, não propriamente oriundas do mesmo sítio eletrônico ("bradesautoleiloesoficial") no qual ocorreu a fraude sub judice.<br>Nesse particular, destaco que, se é de fácil acesso o conhecimento sobre essas fraudes para as instituições bancárias, como afirmado na exordial, também o é para o autor, que poderia ter consultado o referido site antes de efetuar as transferências de valores.<br>Já quanto à responsabilidade do Banco C6, entendo que não restou demonstrada nos autos, máxima vênia, a alegação de que a instituição financeira teria permitido que um CNPJ nulo conseguisse abrir uma conta corrente.<br>(..)<br>Portanto, agindo as instituições requeridas como meras agentes financeiras e processadoras das transferências, não há como lhes imputar a responsabilidade por qualquer indenização à vítima de fraude. Não se observa, igualmente, qualquer responsabilidade das rés pela atuação de seus correntistas, se não lhes era possível evitar e muito menos prever os danos por eles praticados em face de terceiros, como no caso dos autos.<br>(..)<br>Partindo de tais premissas, entendo que é inarredável a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.<br>A Corte local entendeu que é inarredável a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA