DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por EDSON OLIVEIRA DE PAULA, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 789 (setecentos e oitenta e nove) dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante. Houve voto divergente do revisor para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Desta decisão o recorrente opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 155, 156, 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a decisão recorrida "não apontou objetivamente elementos que assegurem a dedicação a atividade criminosa e nem seguiu a orientação jurisprudencial em casos similares, que indicam que, por ser requisitos necessário para o afastamento da causa especial de diminuição de pena, deve ser demonstrado elementos colhidos sob o crivo do contraditório que assegure essa versão." (p. 916)<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se, em síntese, à análise da correção ou incorreção da decisão do Tribunal estadual no que toca ao afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>No ponto, o Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, assim assentou:<br>"Convém ressaltar que, ao total, foram apreendidos 1.470,00g (um quilograma e quatrocentos e setenta gramas) de maconha, acondicionados em 02 (duas) barras prensadas; 296,23g (duzentos e noventa e seis gramas e vinte e três centigramas) de maconha, acondicionados em 21 (vinte e uma) barras prensadas; 38,72g (trinta e oito gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, acondicionados em 58 (cinquenta e oito) invólucros; 10,34g (dez gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) frasco plástico; e 0,80g (oitenta centigramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) invólucro; além de 02 (dois) pés de maconha (p. 785)<br> .. <br>Logo, comprovado que Edson trazia consigo 18 (dezoito) papelotes de cocaína e, ainda, mantinha em depósito as drogas supracitadas, para fins mercantis, em coautoria com o corréu.<br>E, ao contrário do que alega a defesa, inviável a tese que Edson não tivesse conhecimento de que no bolso da bermuda que vestia havia 18 (dezoito) papelotes de cocaína e que em sua barraca de produtos naturais e em sua residência estavam escondidos 02 (duas) barras grandes prensadas e 21 (vinte e um) barras de maconha; 40 (quarenta) invólucros de cocaína; 01 (um) frasco plástico, contendo maconha, e, 02 (duas) plantações (pés) de maconha (p. 786).<br> .. <br>No caso em tela, não deve ser reconhecida a redução legal prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a imensa quantidade de drogas apreendidas (38,72g de cocaína, 1.869,1g de maconha e dois pés de maconha), a meu ver, não qualifica o apelante como traficante ocasional, impedindo, por consequência, a concessão do benefício.<br>Assim, não vejo como aplicar, in casu, a redução legal prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que evidenciado nos autos que o acusado se dedicava às atividades criminosas relativas ao tráfico de drogas" (p. 794).<br>No julgamento dos embargos infringentes, acrescentou-se, ainda:<br>"Com a devida vênia, não vejo como reconhecer em favor do réu Edson a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>É que, tal como apontado pelo eminente Relator da Apelação, a despeito de primário e sem antecedentes desabonadores, as evidências colhidas no caso concreto se prestam a afastar a condição do referido acusado de traficante de primeira viagem, destinatário do benefício legal, apontando, o contexto em que se deu a sua apreensão, para a sua dedicação à atividade criminosa.<br>Não só porque em poder dos acusados foi apreendida enorme quantidade de entorpecentes - sendo 38,72 gramas de cocaína e 1.869,1 gramas de maconha, além de dois pés desta mesma erva. -, mas também porque se constatou o envolvimento na atividade ilícita de corréu (Weverton), e também de um adolescente.<br>Tal cenário revela envolvimento mais profundo dos acusados no submundo do tráfico, capaz de permitir-lhes acesso a entorpecentes variados e, no caso da maconha, em grande quantidade, afastando a hipótese do traficante ocasional, merecedor do privilégio em questão" (p. 853).<br>In casu, conforme se depreende do caderno processual, o réu foi apreendido com (38,72g de cocaína, 1.869,1g de maconha e dois pés de maconha), acondicionados de modo que indicam dedicação à atividade criminosa e profissionalismo.<br>A jurisprudência firmada nesta Corte leciona que o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não pode ser afastado unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511 /SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo.<br>No caso concreto, a forma de acondicionamento da droga demostra perícia e profissionalismo que somada à circunstância de que o réu estava em posse de arma de arma de fogo naquele contexto torna impossível a aplicação da redutora especial.<br>Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, o que violaria a Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA