DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.<br>II - Demonstrado que a instituição financeira apelada deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a renegociação decorreu da pretensão de alongamento da dívida por força de comando judicial exarado nos autos de outra demanda, no caso a ação nº 2330/2008, envolvendo as mesmas partes, de sorte que seria a instituição financeira a sucumbente na hipótese em que o mérito da ação de embargos a execução fosse apreciada, haja vista sua renitência em não viabilizar o alongamento da dívida antes da instauração do processo de execução.<br>Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 12 da Lei n. 13.340/2016.<br>Aduz, nesse sentido, que teria sido violado o art. 12 da Lei n. 13.340/2016, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu a dispensa de honorários advocatícios prevista expressamente na norma. Alega que o dispositivo veda a imposição de custas e honorários em casos de renegociação de dívidas rurais, inclusive em processos judiciais.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o art. 85 do CPC, ao aplicar equivocadamente os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes indicados em seus embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.615/1.622, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de embargos à execução opostos por Mauro Yoshiteru Takahashi em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravante.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a dívida objeto da execução foi renegociada nos termos das Leis n. 13.729/2018 e 13.340/2016, razão pela qual afastou a condenação dos ônus sucumbenciais. Confira-se (fl. 1.363):<br>"Em se tratando de renegociação de dívida rural enquadrada na lei nº 13.729/18 e lei nº 13.340/2016, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes."<br>Interposta apelação, o TJMA a ela deu provimento, reformando a sentença para condenar o exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de renegociação realizada somente após a procedência de ação anterior, na qual se reconheceu o direito ao alongamento da dívida, evidenciando que a instituição financeira deu causa à instauração da execução. Ressaltou, ainda, que a norma do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 não se aplica à hipótese, por tratar de despesas relativas ao procedimento administrativo de renegociação extrajudicial, e não às custas e honorários decorrentes do processo judicial. Veja-se (fl. 1.558, grifou-se):<br>"Assim, destacou que restou demonstrado que a instituição financeira ora agravante deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a renegociação decorreu da pretensão de alongamento da dívida por força de comando judicial exarado nos autos de outra demanda, no caso a ação nº 2330/2008, envolvendo as mesmas partes, de sorte que seria a instituição financeira a sucumbente na hipótese em que o mérito da ação de embargos a execução fosse apreciada, haja vista sua renitência em não viabilizar o alongamento da dívida antes da instauração do processo de execução.<br>Então, somente após o julgamento da ação declaratória de alongamento (processo n. 2330/2008), cuja sentença foi de procedência, conforme documento Id 9787610, o banco anuiu com a renegociação extrajudicial da dívida, em procedimento administrativo previsto nas Leis n. 13.340/16 e n. 13.729/2018.<br>Diante desse contexto, em que se verifica que a renegociação decorreu da procedência da ação ordinária intentada pelo executado, é que entendi que deveria ser reformada a sentença, quando aplicou ao caso a norma disposta no artigo 12 da Lei n. 13.340/16, tendo em vista que não se está tratando de verbas honorárias e custas processuais relativas ao processo civil, mas, isto sim, daquelas relacionadas ao respectivo procedimento administrativo de renegociação extrajudicial entre as partes envolvidas. "<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignado, o agravante, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao arbitramento dos honorários foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte agravante, tendo em vista que esta Corte Superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes na hipótese de extinção do processo em razão de renegociação de dívida rural , nos termos da Lei n. 13.340/2016. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).<br>2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016.<br>1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado.<br>3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.<br>4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais.<br>6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.836.470/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.<br>3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.<br>5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.<br>6- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Desse modo, nos termos da Súmula 568 do STJ, o presente recurso comporta provimento a fim de que sejam afastados os honorários fixados em desfavor da parte exequente/agravante.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA