DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 998-999).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 950):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Considerando que a prova pericial requerida em nada contribuirá para o deslinde do feito, o seu indeferimento é medida que se impõe.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 961-968), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 369, 370 e 371 do CPC, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial para a comprovação do excesso de execução.<br>No agravo (fls. 1.002-1.006), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.010-1.013).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. 7º, 369, 370 e 371 do CPC, O TJMG reconheceu que "a questão é eminentemente de direito, de modo que não se constata a necessidade de realização de prova pericial para auxiliar na determinação da verdade dos fatos e na formação do convencimento do julgador" (fl. 955).<br>Destacou que "o embargante/agravado pleiteou a produção da prova pericial, justificando que na ação principal de nº. 8729755- 61.1992.8.13.0024 há discussão sobre suposto excesso de execução. Ocorre que, da análise da petição inicial dos embargos à execução de origem, verifica-se que não houve qualquer questionamento sobre o quantum devido, de modo que, a princípio, o alegado excesso de execução não é uma matéria controvertida nestes autos" (fl. 955), concluindo que "a prova pericial requerida não se mostra imprescindível para a análise da demanda, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe" (fl. 956).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA