DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GIL VARGAS NUNES - condenado como incurso no crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n. 5119812-54.2021.8.21.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a fixação de regime inicial diverso do fechado à condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS, ao argumento de que não há motivos suficientes para que o paciente cumpra a pena no regime fechado. Além disso, não há fundamentação suficiente a amparar a fixação do regime extremo a teor do que dispõe o artigo 93, IX, da Carta Magna (fls. 6/7).<br>De início, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, desponta dos autos a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, a justificar a superação do referido óbice.<br>Do atento exame dos autos, observa-se que o Juiz de piso fixou o regime inicial fechado para condenação inferior a 8 anos, sem a indicação de elementos concretos dos autos, apenas com base na reincidência (fl. 237), o que foi preservado pelo Tribunal de origem que, apesar de ter acolhido parcialmente os embargos de declaração da defesa para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal, manteve o regime fechado, alegando, de forma genérica, que trata-se de condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 9).<br>No entanto, é entendimento consolidado deste Superior Tribunal que a fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (AREsp n. 2.162.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024).<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para fixar o regime inicial semiaberto à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 5119812-54.2021.8.21.0001, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.