DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL COSMOS DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal c/c omissão de socorro e fuga do local do crime, nos termos do art. 121, § 2º, III, por duas vezes, e art. 129, caput, também por duas vezes, ambos do Código Penal c/c arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Alega o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/04/2024, estando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a custódia cautelar estende-se por mais de 430 dias sem que tenha sido revista a cada 90 dias, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos como "gravidade do crime" e "garantia da ordem pública", sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Sustenta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e não representa risco à sociedade, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita como barbeiro, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja substituída por medida cautelar de monitoramento eletrônico adstrito à residência do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "considerando o panorama narrado, não há indícios de desídia por parte do Estado-juiz ou da acusação no processamento do feito, sendo necessário destacar, ainda, que as informações encaminhadas pelo juízo monocrático esclarecem que a sessão de julgamento no tribunal do júri foi designada para o dia 15 de outubro de 2025." (e-STJ, fl. 112).<br>Como se vê, o juízo monocrático vem promovendo o andamento do feito, não havendo inércia ou desídia que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>A propósito, "a aferição do excesso de prazo reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 24/5/2019).<br>Igualmente, "inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa e não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário." (AgRg no RHC n. 163.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 27/5/2022.)<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Por fim, registre-se que esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA