DECISÃO<br>KEVINE HIAGO REIS LEITE agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202500304907).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requer a absolvição, pois considera que as provas não demonstram a intenção do réu de comercializar o entorpecente; razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 549-552).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Inadmissibilidade<br>O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso apontou a alínea "b" do dispositivo constitucional, entretanto não houve demonstração de que a Corte a quo tenha validado ato de governo local em detrimento de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF". (AREsp n. 1.685.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>Além disso, no recurso deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que haveriam sido violados e a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse linha: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 26/8/2020).<br>Por fim, era indispensável que o recorrente comprovasse a divergência jurisprudencial suscitada e promovesse o adequado cotejo analítico, com a exposição da similitude fática, requisito não preenchido pela mera transcrição de ementas. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte (AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/8/2022).<br>II . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA