DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gean Ribeiro de Souza contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 48-49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>CUIDA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES, LASTREADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 0878725.13, NO VALOR DE R$ 67.500,00, FIRMADA EM 29/11/2018, A QUAL RESTOU INADIMPLIDA.<br>COMO SE OBSERVA, A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE QUE POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVAS A AMPARAR SUAS ALEGAÇÕES, QUANTO À IMPENHORABILIDADE, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.<br>NÃO LHE ASSISTE RAZÃO PELOS FUNDAMENTOS QUE PASSO A EXPOR.<br>NO QUE SE REFERE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO GUARDA QUALQUER AMPARO JURÍDICO A PRETENSÃO, NA MEDIDA EM QUE, APÓS CIÊNCIA DA PENHORA DOS BENS (EVENTO 73), CONSOANTE TERMO DE PENHORA, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO, TODAVIA, O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL, REFERE- SE APENAS AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17.323 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO SEPÉ - RS.<br>A DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM (IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17.323), DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.<br>CUMPRE ESCLARECER QUE A PARTE AGRAVANTE, NA PETIÇÃO DO EVENTO 80, COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, DEIXANDO DE ACOSTAR QUALQUER DOCUMENTO QUANTO AO REBOQUE DE PLACA IXE7616, TAMPOUCO PROVA DE QUE ESTE É UTILIZADO NA LAVOURA.<br>CABE REFORÇAR QUE NÃO HÁ PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM (REBOQUE).<br>ASSIM, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO.<br>IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO REBOQUE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM À ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARA QUE SE POSSA, ENTÃO, AFERIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE ESTE E A PROFISSÃO.<br>NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA IMPENHORABILIDADE NÃO RESTARAM CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUE, DE FATO, QUE TAL BEM SERVE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, DEIXOU DE COMPROVAR A INDISPENSABILIDADE DO REFERIDO BEM PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE ORA ALEGADA.<br>CABE ESCLARECER QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO QUANTO À SUA ATIVIDADE LABORAL, TAMPOUCO O QUE É PRODUZIDO NA LAVOURA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO REBOQUE PARA SUAS ATIVIDADES, O QUE É DE FÁCIL COMPROVAÇÃO.<br>CONFORME ACIMA MENCIONADO, A PARTE AGRAVANTE TEVE OPORTUNIDADE DE ACOSTAR DOCUMENTOS A EMBASAR AS SUAS ALEGAÇÕES, TANTO QUE ASSIM O FEZ (EVENTO 80 DOS AUTOS DE ORIGEM), TENDO O JULGADOR DE ORIGEM INCLUSIVE RECONHECIDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17.323, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.<br>DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS, AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, POR SI SÓS, NÃO INDUZEM AO CONVENCIMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO BEM (REBOQUE) AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.<br>LOGO, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO (REBOQUE DE PLACA IXE7616), DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 69-74).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 10, 355, 369, 374, inciso III, e 833, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que desenvolve atividade rural e que o reboque penhorado é necessário à sua atividade, pelo que é impenhorável na forma do art. 833, inciso V, do CPC.<br>Aduz que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, visto que solicitou a produção de provas para embasar sua alegação de impenhorabilidade, o que foi indeferido.<br>Argumenta que ocorreu indevido julgamento antecipado da lide, pois o caso não se amolda às hipóteses do art. 355 do CPC.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 102-105.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 133-137.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Em síntese, o agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do reboque placa IXE-7616, com base no art. 833, inciso V, do CPC. O agravante alega que seu pedido de produção de provas foi indeferido, porém, em seguida, a impenhorabilidade foi negada justamente pela falta da prova indeferida.<br>Assim se posicionou a decisão interlocutória proferida na primeira instância sobre a comprovação da impenhorabilidade do reboque:<br>Em relação à impenhorabilidade do reboque placas IXE 7616, as alegações do executado vêm desprovidas de qualquer conforto probatório, tendo simplesmente aduzido que utiliza o bem para agricultura.<br>Tal assertiva não demonstra, com a consistência necessária, o argumento de que se cuida de bem impenhorável, pois não é o fato, por si só, de se tratar de um reboque, que dará ao bem a característica de ser impenhorável, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil.<br>In casu, o executado não comprova, sequer, o exercício da atividade agrícola, prova essa de fácil produção.<br>Desse modo, diante da ausência de demonstração de que o bem penhorado trata-se de instrumento necessário e útil ao exercício da atividade profissional do executado, não se desincumbindo a parte interessada do ônus probatório que lhe competia, mostra-se inviável a aplicação da exceção prevista no dispositivo antes referido. Corroborando o entendimento cito o seguinte julgado do TJRS (fl. 43).<br>Por sua vez, analisando a alegação de cerceamento de defesa, assim decidiu o acórdão, fazendo expressa transcrição do pedido de provas feito pelo agravante:<br>No que se refere a alegação de cerceamento de defesa, não guarda qualquer amparo jurídico a pretensão, na medida em que, após ciência da penhora dos bens (evento 73), consoante termo de penhora, apresentou manifestação, todavia, o pedido de produção de provas testemunhal, refere-se apenas ao imóvel de matrícula nº 17.323 do Registro de Imóveis de São Sepé - RS.<br>Demonstro (evento 80 - doc. 1, pág. 3):<br>(..)<br>Além disso, requerem desde já a produção de prova testemunhal para comprovar que ali tem domicílio e residência, indicando desde já as seguintes testemunhas:<br>(..)<br>Com a devida vênia, os únicos documentos que um proprietário possui para comprovar sua propriedade e posse sobre um bem são a matrícula do imóvel e eventuais faturas/documentos em seu nome referente ao local, pelo que, para reforçar a prova, necessária a prova testemunhal.<br>Diante da farta documentação, inclusive com o próprio Exequente pedindo a sua intimação no local, resta é incontestável que a penhora é nula de pleno direito, devendo, por isso, reconhecendo-a domicílio e residência do Executado GEAN RIBEIRO DE SOUZA, ser declarada sua impenhorabilidade absoluta (Lei nº 8.009/90, art. 1º). Por consequência, pede-se o levantamento da constrição judicial (penhora) ocorrida em face do imóvel objeto de registro imobiliário nº 17.323, do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.<br>Cumpre esclarecer que a parte agravante, na petição do evento 80, comprovou os fatos alegados quanto à impenhorabilidade do imóvel, deixando de acostar qualquer documento quanto ao reboque de placa IXE7616, tampouco prova de que este é utilizado na lavoura. Cabe reforçar que não há pedido de produção de prova testemunhal quanto à comprovação da alegada impenhorabilidade do bem (reboque) (fls. 44-45, grifou-se).<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa porque concluiu que a parte não solicitou a produção de prova testemunhal no que se refere ao reboque, mas tão somente em relação ao imóvel, que efetivamente teve sua impenhorabilidade reconhecida. Se o agravante não formulou adequadamente o pedido de provas, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa.<br>Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, quanto ao reconhecimento de que o bem é útil ou necessário à atividade, além de a sentença ter concluído que não há provas da atividade rural do agravante, o acórdão entendeu que não há elementos que permitam concluir que o reboque seja utilizado na lavoura. Novamente, rever tais conclusões violaria o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA