DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS-IBAMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 2.005/2.008):<br>PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A . ART. 479, CPC. CONTRARIO SENSU ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 280928236), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo "a quo " (ID 280928193).<br>2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 280928157), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo "a quo ".<br>3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente.<br>4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável.<br>5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito.<br>6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente.<br>7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade.<br>8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012).<br>9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea "b" , do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65).<br>10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP.<br>11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios.<br>12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP.<br>13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".<br>14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea "b", da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água.<br>15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo.<br>16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67.<br>17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento.<br>18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas.<br>19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios e da vedação aotempus regit actum retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente.<br>20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as AD Is n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal.<br>21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios e da vedação ao retrocessotempus regit actum ambiental. Precedentes.<br>22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho. Precedentes.<br>23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu ANTONINHO FERNANDES, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira.<br>24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 280928157). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995.<br>25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora.<br>26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 01/11/2022 a 22/12/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280928236), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação".<br>27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local".<br>28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, doa contrario sensu que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.<br>29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.<br>30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum , já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: " A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Precedentes.<br>31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.143/2.169).<br>Em suas razões, o IBAMA aduz violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62, todos da Lei n. 12.651/2012, argumentando, em suma, que deve ser adotada a data de 22/07/2008 ou 28/05/2012 como marco temporal para a consolidação de intervenções em área de preservação permanente no entorno de reservatórios de água para geração de energia (e-STJ fls. 2.204/2.225).<br>O MPF, por sua vez, aponta violação do art. 239 do CPC (nulidade absoluta por ausência de citação válida do proprietário do imóvel) e do art. 6º, caput e § 2º, da LINDB (a declaração de constitucionalidade de dispositivos legais do novo Código Florestal, por si só, não impede a análise da sua aplicação temporal do diploma pelo princípio tempus regit actum), além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 62 do Código Florestal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.326/2.333 (IBAMA), 2.335/2.361 (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP), 2.363/2.391 (RIO PARANÁ ENERGIA S.A.), 2.401/2.421 e 2.423/2.437 (MPF).<br>Os apelos nobres do MPF e do IBAMA receberam juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.439/2.444 e 2.444/2.448.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.487/2.501 pelo provimento parcial dos recursos.<br>Passo a decidir.<br>RECURSO ESPECIAL DO IBAMA<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal Regional se pronunciou de modo suficientemente motivado acerca da interpretação do art. 62 do Código Florestal, para fins de definição do critério para fixação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água (UHE de Ilha Solteira), com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.984/1.993):<br>Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo.<br>É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal:<br>(..).<br>A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas.<br>Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios e datempus regit actum vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação:<br>(..).<br>Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as AD Is n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. Por sua pertinência, reproduzo o seguinte trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Luiz Fux, sobre a questão:<br>(..).<br>Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Aliás, este é o posicionamento predominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação:<br>(..).<br>Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso.<br>(..).<br>Do caso concreto.<br>Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente ao corréu ANTONINHO FERNANDES, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira.<br>O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 280928157).<br>Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal:<br>(..).<br>É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora.<br>Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 01/11/2022 a 22/12/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 280928236), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e " (g. n.).329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação.<br>Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que " (g. n.). impeçam a regeneração natural no loca."<br>Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livrea contrario sensu convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.<br>Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.<br>No mérito, os autos tratam de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo IBAMA e pela UNIÃO FEDERAL contra ANTONINHO FERNANDES, MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e RIO PARANÁ ENERGIA S.A., com a qual objetiva, entre outros pontos, a delimitação da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais.<br>Acerca da definição de um marco temporal para a aplicação da regra prevista no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), o magistrado sentenciante tomou por base a Medida Provisória n. 2.166/2001, na forma do art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012 (e-STJ fls. 1.542/1.551):<br>No que toca ao objeto destes autos - APP no entorno de reservatórios artificiais de água -, a Lei nº 12.651/12 previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62, in verbis:<br>(..).<br>Como se vê dos dispositivos, a Lei nº 12.651/12 estabeleceu a regra de que, nos reservatórios artificiais de água, a extensão deve ser definida pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento (art. 4º, inciso III), não havendo indicação de faixa mínima.<br>Estabeleceu, ainda, em caráter especial, que a APP no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à produção de energia deve ter extensão, em área urbana, na faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros, ao passo que, em áreas rurais, a extensão mínima seria de 30 (trinta) metros e a máxima de 100 (cem) metros. A definição precisa da extensão, desde que dentro dos patamares legais, cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento.<br>Por fim, especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da MP nº 2.166/01, a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima , assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos maximorum de grandes cheias.<br>(..).<br>E, nesse ponto, considerando ser inegável que a APP em questão é relativa à área no entorno da UHE de Ilha Solteira, no que configurada hipótese de reservatório artificial para produção de energia, a discussão que resta se refere à incidência do art. 5º, , ou do art. 62, caput ambos da Lei nº 12.651/12, a depender do marco temporal relativo ao registro do reservatório de água ou a assinatura do contrato de concessão, se anterior ou posterior à vigência da MP nº 2.166/01 (em 24/08/2001).<br>No particular, verifico que os réus lograram demonstrar que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001.<br>(..).<br>No mais, não convencem as alegações do IBAMA e do MPF no sentido de que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 só tem lugar quando não delimitada anteriormente a APP ou, ainda, em casos em que há ocupações antrópicas na extensão geral do art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/12. Com efeito, a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP nº 2.661/01, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do democraticamente previsto para indicar a aplicação de um ou outro critério. (Grifos acrescidos).<br>Por sua vez, a Corte Regional anotou que "o parâmetro previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal (..) condiciona a sua aplicação tão somente à data da assinatura do contrato da concessão, não fazendo alusão a nenhum outro marco temporal" (e-STJ fl. 2.146).<br>Analisando a mesma matéria aqui devolvida, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 2141730/SP, firmou a compreensão de que, "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preser vação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008".<br>A propósito, cito a ementa do julgado:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Sobre a controvérsia, é salutar transcrever o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o qual adoto como razões de decidir:<br>Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Assim, ainda que esse artigo regularize ilícitos contra o meio ambiente - ocupações antrópicas em áreas definidas como Área de Preservação Permanente -, sua validade não está em discussão.<br>Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas (AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017).<br>É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado.<br>Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes.<br>A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas.<br>O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Assim, o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio". Vários outros artigos favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data - o art. 7º, § 3º, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP; o art. 11-A, § 6º, permite a regularização de carnicultura e salinas então existentes; o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; o art. 42 releva sanções de multa; o art. 59 estabelece moratória para as sanções por supressão de vegetação em APP ou Reserva Legal; o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; o art. 61-B reduz deveres de recomposição; o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008 . No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.<br>Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.<br>Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III).<br>Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>Portanto, tem-se a seguinte situação: a) a faixa descrita no art. 62 do Código Florestal é defendida contra ocupações antrópicas ocorridas em qualquer data; b) a faixa delimitada como APP na licença ambiental vai além daquela descrita no art. 62 do Código Florestal deve ser decotada das áreas que foram objeto de ocupação antrópica anterior a 22/7/2008; c) a faixa definida como APP na licença ambiental coincidente com aquela descrita no art. 62 do Código Florestal e aquela não coincidente que não foi objeto de ocupação antrópica anterior a é protegida contra ocupações antrópicas posteriores a essa data. (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, merece prosperar o reclamo recursal da autarquia com o fito de que seja definida a data de 22/07/2008 como o marco temporal pra aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 "e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental" (e-STJ fl. 2.225).<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>No tocante à nulidade por ausência de citação, o Regional, no aresto integrativo, anotou que "não se pode falar em omissão por não ter sido expressamente apreciada questão relativa à suposta nulidade por não integração de ANTONINHO FERNANDES no pólo passivo desta demanda, alegada apenas em parecer ministerial ofertado nesta Corte Regional" (e-STJ fl. 2.145).<br>No ponto, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar a nulidade da citação, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Quanto à aplicação retroativa do Novo Código Florestal (vulneração do art. 6º, caput e §2º, da LINDB e dissenso interpretativo do art. 62 daquele diploma), o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas por aquela Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do "tempus regit actum" e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1.252.687 AgR-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PELA QUAL SE APLICA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DAS NORMAS DE TRANSIÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.937, 4.903 E 4.902 E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42 CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.. (Rcl 43.703 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021).<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e<br>b) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso espe cial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para declarar que, para ocupações posteriores a 22/07/2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas nesta área mais ampla.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto não fixados na instância de origem (e-STJ fl. 1.559).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA