DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER COSTA ROCHA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1500577-28.2024.8.26.0594.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 4200/4204).<br>O Tribunal a quo manteve a sentença em sede de apelo interposto pela Defesa e não admitiu o recurso especial interposto (fls. 13/24 e 4411/4414).<br>Neste writ alega a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal porque não há elementos concretos da prática do delito pelo paciente, ônus que cabia acusação, de modo que há ofensa direta aos artigos 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Pede a concessão de liminar e de ordem para que o paciente seja absolvido, com a expedição do alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 4453/4454).<br>As informações foram prestadas (fls. 4460/4461 e 4481/4482).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 4487/4491).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme as informações prestadas, em face da não admissão do recurso especial pela Corte local, a Defesa interpôs agravo em 10/7/2025 (fl. 4417), pendente de julgamento neste Tribunal Superior.<br>Ainda, o referido agravo foi interposto no mesmo dia desta impetração (fl. 4451), apesar de a inicial ser datada de 10/6/2025.<br>Neste panorama, a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento deste writ, conforme a jurisprudência firmada por esta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal.<br>2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão é saber se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.<br>7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. (..)<br>(AgRg no HC n. 907.762/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publ ique-se. Intimem-se.<br>EMENTA