DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIANDRO DOS SANTOS TAVARES, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.<br>I. Execução. Honorários sucumbenciais. Fazenda Pública. Majoração. Recurso. Escalonamento previsto no art. 85, §3, incisos I a V do CPC. Os honorários exequendos devem ser calculados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC para, somente após apurado o valor correspondente, serem aplicados os percentuais referentes às majorações determinadas nos julgamentos dos recursos.<br>II. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Honorários de Sucumbência. Base de Cálculo. Excesso apurado. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão deve ser calculado sobre o excesso apurado.<br>Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 11, 477, § 2º, I, e §§ 3º e 4º, e 480 do CPC.<br>Aduz que " ..  a homologação dos cálculos sem a devolutiva da impugnação à Contadoria Judicial para esclarecimentos acarretou error in procedendo (erro de atividade)  .. " (e-STJ fl. 143).<br>Com respeito aos honorários advocatícios recursais, diz que as condenações correspondentes devem ser somadas ao percentual estabelecido na sentença, e não ser aplicadas após a apuração do valor correspondente ao percentual mínimo fixado na primeira instância.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pertinente a honorários advocatícios, homologou o cálculo apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS.<br>O Tribunal a quo manteve esse resultado, estabelecendo que a contadoria judicial, em seu cálculo, não observou os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Disse que (e-STJ fl. 103):<br>Diferente do que pretende o agravante, os honorários devem ser calculados nos percentuais mínimos das faixas do § 3º, incisos I (10%, até 200 salários-mínimos), II (8%, acima, até 2.000 mínimos) e III (5%, acima, até 20.000 salários-mínimos) para, somente após apurado o valor correspondente, serem aplicados os percentuais referentes à majoração da verba honorária sucumbencial, conforme planilha anexada pelo Estado de Goiás:<br> .. <br>Pois bem.<br>Os arts. 477, § 2º, I, e §§ 3º e 4º, e 480 do CPC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem, carecendo a respectiva tese do necessário prequestionamento. Incide no ponto o teor da Súmula 282 do STF.<br>Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC, invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.<br>Quanto ao art. 85, § 11, do CPC, registro que o dispositivo tem a seguinte redação: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."<br>Como se vê, essa norma impõe aos Desembargadores e aos Ministros, no julgamento dos recursos de suas respectivas competências, a majoração da condenação em honorários advocatícios imposta nas instâncias inferiores, colocando-lhes como limites totais os percentuais máximos previstos nos §§ 2º e 3º do CPC. Não há, por outro lado, determinação da forma como essas majorações devem ser estabelecidas, tampouco de sua base de cálculo.<br>De todo modo, como se vê, a solução da controvérsia não depende apenas da interpretação do art. 85, § 11, do CPC, indicado como violado no apelo nobre. Por isso, a indicação da contrariedade a apenas esse dispositivo de lei compromete a fundamentação do recurso, atraindo o óbice de conhecimento descrito na Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA