DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WINÍCIUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do CP.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação do sistema acusatório e do art. 311 do CPP, uma vez que a autoridade policial representou apenas pela prisão temporária, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação.<br>Sustenta que a decisão judicial que manteve a prisão preventiva submeteu a validade da prisão ao regime jurídico da custódia temporária, autolimitando a eficácia temporal da decisão ao prazo da prisão temporária.<br>Afirma que o prazo da prisão temporária expirou em 22/7/2025, tornando a custódia ilegal, e aduz a ocorrência de excesso de prazo.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como de contemporaneidade da medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Argumenta que não há periculum libertatis, pois os indícios de autoria são baseados em fontes anônimas, desafiando o princípio da inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à assertiva de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, assim consta da decisão do Juízo de primeiro grau, transcrita no acórdão recorrido (fl. 15, grifei):<br>Da alegada violação ao sistema acusatório<br>Inicialmente, cumpre analisar a alegação defensiva de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP.<br>Tal argumento não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial representou pela prisão cautelar do investigado, ainda que tenha utilizado a nomenclatura "prisão temporária" em sua representação. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à representação.<br>Não se trata, portanto, de atuação ex officio deste juízo, mas sim de análise de pedido expressamente formulado pelos órgãos de persecução penal. A mera divergência quanto à modalidade de prisão cautelar aplicável ao caso não configura violação ao sistema acusatório, uma vez que o juiz, ao analisar o pedido de prisão cautelar, não está adstrito à nomenclatura utilizada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, mas sim aos requisitos legais presentes no caso concreto.<br>Nesse sentido, o que importa é a existência de provocação para a decretação da prisão cautelar, o que efetivamente ocorreu no presente caso. A autoridade policial representou pela prisão cautelar do investigado e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, havendo, portanto, o necessário requerimento previsto no art. 311 do CPP.<br>Cabe, contudo, reconhecer que a representação da autoridade policial foi pela prisão temporária, modalidade com a qual concordou o Ministério Público. Os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem inalterados, contudo, imperioso consignar que o deferimento do decreto prisional deve considerar o prazo da prisão temporária, tal qual manifestado pela autoridade responsável pela investigação.<br>Assim consta no acórdão impugnado (fls. 13, 17 e 19, grifei):<br>Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5199787-41.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1):<br> .. <br>Ocorre que, no decorrer dos fatos, após o não conhecimento da já referida ação constitucional n. 5181191-09.2025.8.21.7000, a Defesa do paciente peticionou junto à origem (processo 5003665-20.2025.8.21.0157/RS, evento 41, PET1), indicando basicamente os mesmos argumentos neste writ veiculados, ao que sobreveio nova manifestação pelo Ministério Público (processo 5003665-20.2025.8.21.0157/RS, evento 44, PARECER1). Nesta nova manifestação, houve pedido expresso, pelo órgão acusatório, de manutenção da segregação a título preventivo (e não temporário), com análise dos correspondentes requisitos, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta tese de afronta à Súmula n. 676 do STJ.<br> .. <br>A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação da liminar.<br>Inclusive, acerca da possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando há representação pela prisão temporária, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote |Anticrime), assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a medida constritiva ao ressaltarem o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante responde a processos por cárcere privado, estupro, invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo, além de figurar como investigado em inquérito que visa apurar crime de embriaguez ao volante e ter medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Ademais, destacaram a gravidade concreta da conduta ao apontar que o agente teria desferido golpes de tesoura em uma das vítimas, maior de 60 anos, a qual necessitou receber atendimento hospitalar, com possibilidade de passar por procedimento cirúrgico. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Quanto à alegação de que a decretação da prisão preventiva contrariou a manifestação do Ministério Público estadual, que havia requerido a custódia temporária, verifico que a matéria não foi previamente examinada pela Corte de origem. Ainda que assim não fosse, o STJ entende ser cabível a imposição da custódia preventiva, mesmo que haja requerimento de medida constritiva diversa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) - Grifei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE IMPÕE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado no decisum combatido, houve prévia representação, da autoridade policial, pela decretação da prisão (temporária) do investigado, circunstância que permite a atuação do Magistrado, dentro de sua discricionariedade e em observância ao livre convencimento motivado, para impor a medida que reputar mais adequada à espécie, conforme posicionamento desta Corte Superior. 2. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 744.672/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - Grifei.<br>Como se constata, as instâncias ordinárias concluíram pela possibilidade da decretação da prisão preventiva, ainda que tenha havido apenas o requerimento para que fosse decretada a prisão temporária, tendo a Corte local ressaltado que o Ministério Público apresentou manifestação posterior requerendo a manutenção da segregação, a título preventivo.<br>Com efeito, a Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte (HC n. 188.888/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Não obstante, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ passaram a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Com essa orientação:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.<br>Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br> .. <br>11. Recurso não provido.<br>(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022, grifei.)<br>Além disso, é firme nesta Corte Superior a compreensão de que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta do acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 185.030/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).<br>3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular.<br>3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Prisão preventiva. Manifestação posterior do Ministério Público. Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente.<br>4. Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que "não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício" (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br> .. <br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido."<br>(AgRg no HC n. 740.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à custódia cautelar, assim consta do decreto prisional (fls. 294-295, grifei):<br>Segundo se extrai dos autos, no dia 03 de junho de 2025, o indiciado, de forma consciente e deliberada participou do intento criminoso que resultou na morte da vítima, tendo atuado como motorista do bando.<br> .. <br>No caso dos autos, adianto que a prisão preventiva do representado se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade da empreitada criminosa verificada e da periculosidade do agente.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que se cuida de situação extremamente temerosa à manutenção da ordem pública.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência e demais documentos que acompanham o inquérito policial, asseverando que ao fugirem a pé, os indivíduos deixaram para trás o veículo utilizado para chegar no local, registrado no nome da esposa do acusado.<br>Além disso, a gravidade concreta do delito, praticado de forma aparentemente premeditada e com extrema violência, revela a periculosidade do agente e risco à ordem pública, sendo a custódia cautelar medida adequada e necessária.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente participou de homicídio praticado de modo premeditado e com extrema violência, atuando como motorista do bando.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que os acusados, ao fugirem do local dos fatos a pé, "deixaram para trás o veículo utilizado para chegar no local, registrado no nome da esposa do acusado" (fl. 295).<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Especificamente em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, apesar de esta tese ter sido apresentada perante o Tribunal de origem no writ originário (fl. 12), o impetrante não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA