DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 477-480).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. ALEGAÇÃO DE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS DECORRERAM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSAÇÕES QUE FOGEM AO PERFIL DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO, A CARACTERIZAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ). INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-412).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 415-425), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração, e<br>(ii) arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, por entender que "a culpa exclusiva da consumidora, pois, incontestadamente, as transações foram realizadas mediante emprego de cartão com CHIP, o que significa que ocorreram com o uso da senha pessoal da recorrida, a quem compete a guarda e sigilo. " (fl. 417).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 476).<br>O agravo (fls. 483-492) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 501-506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 409-410):<br>O Embargante defende existir omissão em relação à excludente de responsabilidade e danos materiais e que já foram objeto de julgamento no v. acórdão de fls. 384/386, cujos trechos cito:<br>A autora, em 03/11/2021, ligação de pessoa em nome do Banco Itaú pedindo confirmação de gastos com cartão de crédito, informando todas as movimentações anteriores da autora com os respectivos valores e locais. Em seguida notificou uma compra no valor de R$ 2.000,00, não reconhecida, e orientou a autora a entrar em contrato com o gerente do banco. Na segunda ligação, ao número informado no cartão de crédito, o suposto preposto do banco confirmou o envio de um "motoboy" para retirar o cartão em sua residência. Aqui, é fato incontroverso que a autora foi vítima do denominado "golpe do motoboy", situação em que terceiros, detentores de informações bancárias sigilosas, entraram em contato telefônico com ela, afirmando a necessidade de cancelamento de seus cartões, ante uma suposta suspeita de clonagem, com o envio de motoboy à sua residência, para retirar os cartões, clonando-os. Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão da consumidora, não bastando uma simples argumentação de culpa exclusiva da vítima. Não fosse suficiente a falta de proteção dos dados pessoais, foram realizadas compras no valor total de R$ 18.931,50 (fls.87/90), quantias totalmente incompatíveis com o perfil das movimentações financeiras da autora em dois dias, conforme se extrai dos extratos bancários de fls. 177/178."<br>O que em verdade existe é o inconformismo do Réu e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a casa bancária deve suportar as consequências do risco de suas atividades, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade e demonstrar a inexistência de falha nas transações questionadas a simples assertiva de que a realização dessas operações é feita mediante a utilização do cartão e de senha pessoal da correntista". Confira-se o seguinte excerto (fl. 386):<br>Não se busca transferir à instituição financeira a responsabilidade pela segurança pública, mas sim de exigir do banco o dever mínimo de verificar a higidez da compra, se feita em completo desacordo com os hábitos de seu cliente, o que se trata de simples complementação de sua prestação de serviço, consistente em facilitar a rotina do consumidor, ao qual não pode ser atribuída culpa por ter sido vítima de conduta criminosa. Pensar de outra forma seria simplesmente conferir ao banco a possibilidade de transferir integralmente ao cliente todo e qualquer risco inerente ao seu negócio, o que contraria inteiramente os princípios básicos do direito consumerista.<br>Caberia ao réu deter mecanismo de segurança que imediatamente bloqueasse o uso do cartão, em razão dessa mudança de perfil, bem como maior cuidado na guarda de dados sigilosos de seus clientes e bloqueadores de ligações interceptadas.<br>Feitas estas considerações, a casa bancária deve suportar as consequências do risco de suas atividades, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade e demonstrar a inexistência de falha nas transações questionadas a simples assertiva de que a realização dessas operações é feita mediante a utilização do cartão e de senha pessoal da correntista.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA