DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VIVIANE MARCOLINO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 0010632-87.2017.8.26.0229.<br>Foi a ora recorrente denunciada por suposta ofensa ao art. 171, caput, do CP.<br>Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 2117584-83.2025.8.26.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, cuja ordem restou denegada.<br>Sustenta a Defesa, nas razões deste, sofrer Viviane constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do processo sem condição de procedibilidade, tratando-se de feito nulo.<br>Aduz que, entendendo o Supremo Tribunal Federal pela retroatividade da exigência de representação da vítima em crimes de estelionato para casos em andamento, como na espécie, falta justa causa ao prosseguimento da ação penal.<br>Busca, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal ou para que a vítima seja intimada a manifestar eventual interesse em representar, sob pena de decadência.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 286/287 pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Tribunal.<br>As informações processuais se encontram às fls. 293/295 e 299/300.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 305/310 pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Foi Viviane denunciada porque, em 20/01/2017, na cidade de Hortolândia/SP, obteve em proveito próprio vantagem econômica indevida no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em prejuízo de Fábio Santi, após induzi-lo em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento.<br>Entendendo ausente a condição de procedibilidade consistente na representação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, mas a ordem foi denegada por acórdão assim ementado (fl. 257):<br>HABEAS CORPUS. Estelionato. Alegação de falta de representação da vítima como requisito de procedibilidade da ação penal. Inocorrência. O direito de representação pela vítima nos crimes de ação penal pública condicionada ao ato prescinde de maiores formalidades, bastando o registro do boletim de ocorrência, como no caso dos autos, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça. Irrelevância da análise da retroatividade da Lei nº 13.964/19, ante a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver a paciente processada criminalmente. Ordem denegada.<br>E tal decisão está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Confiram-se ainda :<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima.<br>2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.<br>4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com denúncia oferecida após sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando o comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.<br>5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da representação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA