DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0807279-15.2022.4.05.8000.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>A ANSEF interpôs apelação da decisão que extinguiu o feito, por ter reconhecido a prescrição da pretensão executória (fls. 718-734).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 866-868):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DA PROVA DE FILIAÇÃO DE DOIS DOS RECORRENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição do pedido.<br>2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo a quo, pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.<br>3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.<br>4. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>5. Sendo assim, sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que o Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Dr. Rodrigo Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>6. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>7. E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880  REsp 1336026/PE , a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>8. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (doc. 4058000.11001229 dos autos originários) - a não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>9. Sobre o recolhimento de custas, ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, segue-se o entendimento também firmado por esta Sexta Turma, no sentido de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. Neste sentido: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, D Je 11/10/2021.<br>10. Observe-se que o julgado acima mencionado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual.<br>11. No caso concreto, contudo, foi reconhecida a justiça gratuita aos apelantes. Assim, o pagamento de custas fica suspenso, condicionado a eventual revogação de tal benefício, ou à mudança do estado de hipossuficiência das partes. Evidentemente, caso venham a ser pagas as custas, os ora apelantes, vindo a serem vitoriosos em sua pretensão executiva, terão assegurado o direito de serem ressarcidas dos valores que anteciparam à guisa de custas iniciais. Contudo, não se pode fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido.<br>13. O entendimento desta Sexta Turma é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023 e (Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024).<br>14. No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes no momento em que proferida a sentença coletiva exequenda (Id.: (Id.: 4058000.12247199). Assim, entende-se cumprida tal obrigação, com exceção dos exequentes/apelantes Carlos Rodrigues Chaves e Antonio Carlos Barroso, cujas filiações não estão devidamente comprovadas.<br>15. Por fim, deixa-se registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes.<br>16. Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>17. Determina-se, ainda, que o regular andamento do processo fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais (caso revogado o benefício da justiça gratuita ou comprovada a mudança da condição de hipossuficiência das partes), a ser feito quando do retorno dos autos ao Juízo , e, coma quo relação ao exequentes/apelantes Carlos Rodrigues Chaves e Antonio Carlos Barroso, deve ser comprovada suas prévias filiações, já que, até o momento, a documentação juntada aos autos não inclui tais recorrentes.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 914-937) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 968-969):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta 6ª Turma, alegando que o acórdão foi omisso quanto à nulidade da execução, deixando de apreciar o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. Aduziu também que o acórdão embargado se encontra eivado de erro material no que tange ao afastamento da prescrição, além de erro já que que foi comprovada a filiação dos exequentes/apelantes quando proferida a sentença coletiva exequenda, ou seja, restrita aos filiados da ANSEF até o dia que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>2. Por fim, argumentou pela necessidade de prequestionamento dos dispositivos.<br>3. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>4. Acrescento, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>5. Destaque-se que não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados.<br>6. No que tange a alegada nulidade de execução, não obstante, conforme já relatados nos autos, cumpre ao ente público a apresentação das fichas financeiras dos servidores. Os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução.<br>7. Quanto a prescrição, consignou-se no acórdão que: " ..  Entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (cf. data do protocolo da petição inicial) -, não há que se falar em prescrição, de forma que se impõe a reforma da sentença para que a execução tenha regular sequência  .. ".<br>8. Portanto, no que tange à prescrição, o caso já foi exaustivamente debatido, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão executória.<br>9. Ademais, em relação a filiação dos exequentes, esta turma entendeu que ficou cabalmente demonstrado a filiação dos exequentes/apelantes quando proferida a sentença coletiva exequenda (cf. ID 4058000.12283188).<br>10. Por derradeiro, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - AgInt no AgInt no AR Esp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.)<br>11. Na verdade, o que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder com nova análise no seu recurso, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC.<br>12. Embargos de declaração não acolhidos.<br>A UNIÃO opôs novos embargos às fls. 994-1025, rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 1051-1052):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PRÉVIOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta 6ª Turma, que já julgava embargos de declaração por ela opostos anteriormente quanto a supostos vícios relativos aos seguintes temas: i) nulidade de execução; ii) reconhecimento da prescrição e da listagem de servidores apresentadas pela ANSEF como prova para demonstração de serem beneficiários do título executivo; e iii) propositura de feito executivo quanto a exequentes já previamente falecidos.<br>2. Nesta nova insurgência, alega a existência de omissões no aresto embargado, pois: i) os embargados "não provaram ser os representados associados em data anterior a prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000"; ii) houve propositura de execução em favor de pessoa já falecida, o que enseja a extinção do processo; e iii) a prescrição não restou caracterizada.<br>3. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>4. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>5. No tocante à legitimidade e a comprovação de filiação, já foi ressaltado no processo e no próprio acórdão embargado que a demonstração da filiação se encontra suficientemente evidenciada pela listagem da ANSEF.<br>6. Já no que se refere à propositura quanto aos exequentes já falecidos e à prescrição, o Colegiado já decidiu, inclusive no acórdão integrativo embargado, que a situação é alcançada pela modulação de efeitos do Tema nº 880/STF e que, no concernente ao óbito, uma vez não comprovado até o momento, pode sê-lo feito no cumprimento de sentença para as consequências que forem cabíveis.<br>7. Como a matéria ventilada no recurso já foi anteriormente objeto de embargos de declaração, sendo o acórdão embargado aquele que julgou os aclaratórios antecedentes e reitera a mesma matéria. Por conseguinte, já estando prequestionada a matéria (Súmula nº 98/STJ), a reiteração das razões recursais configura a oposição de insurgência meramente protelatória, ensejando multa na forma do art. 1.026, §2º, CPC.<br>8. Multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de origem (R$ 1.000,00 - mil reais) devidamente atualizado, a qual pode ser majorada na forma do art. 1.026, §3º, CPC, em caso de recalcitrância.<br>9. A multa poderá ser majorada na forma do art. 1.026, §3º, CPC, em caso de recalcitrância, sem prejuízo da concomitante imposição de penalidade decorrente da litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas (Jurisprudência em Teses/STJ, Ed. 189, Item 8).<br>10. Precedente para a fixação da multa em embargos julgando a mesma controvérsia de fundo: Processo nº 08075112720224058000, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª Turma, julgado em 14.05.2024.<br>11. Recurso não acolhido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou a violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 1077-1143):<br>(i) arts. 489, inciso II, e §1º, incisos I, II, IV e V, e 1.022, incisos I, II, e parágrafo único do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932: aponta a prescrição da execução individual do título coletivo requerida pelos "associados remanescentes";<br>(iii) arts. 505 e 507 do CPC: alega que a execução não pode ser considerada um simples prosseguimento da primeira execução, pois a questão já foi decidida em embargos à execução pelo TRF-5, configurando preclusão;<br>(iv) art. 927, inciso III, do CPC: sustenta a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ, pois a associação/exequente não dependia de fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução;<br>(v) arts. 320, 373, inciso I, 535, incisos II e III, 783 e 803, do CPC: argumenta que há ilegitimidade ativa do exequente devido à falta de demonstração de filiação à associação na data da sentença da ação coletiva de origem, conforme decidido em embargos à execução pelo TRF-5; e<br>(vi) art. 1.026, §2º, do CPC: afirma que a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois os embargos não tinham caráter protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 1161-1185.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de reexame fático-probatório (fls. 1187-1188).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1217-1235.<br>Contrarrazões às fls. 1251-1262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional (fls. 859-865).<br>Assim, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 320, 373, inciso I, 505, 507, 535, incisos II, III, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC/2015, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que: " ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese:<br>Confira-se (fl. 859; grifos nossos):<br>Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880  REsp 1336026/PE , a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (doc. 4058000.11001229 dos autos originários) - a não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur , asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Por fim, os segundos embargos opostos pelo embargante, ora agravante, veiculando as mesmas matérias já enfrentadas, caracterizam o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplica-lhe o pagamento da multa.<br>Nessa senda:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência de repercussão geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de competência do STF.<br>3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no caso.<br>3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual.<br>3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, § 2º, do CPC). (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 48.993/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; grifei.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.