DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULO CESAR RONDINELLI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 86/87):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA APRECIADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 5031606-25.2019.4.02.5101. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR RONDINELLI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 71), que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, para quitação do débito no valor de R$429.706,29, da fração ideal (50%) de seus imóveis.<br>2) Nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC, a nulidade processual pressupõe comprovado prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as decisões proferidas nos eventos 51 e 56 apenas determinaram a promoção de diligências pela exequente; as tentativas de penhora em dinheiro deferidas nos eventos 62 e 65 restaram infrutíferas; e a decisão que determinou a penhora dos imóveis foi impugnada tempestivamente por intermédio do presente recurso. Destarte, cabe frisar que eventual impenhorabilidade dos bens, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.<br>3) Em consulta aos autos dos embargos à execução (processo nº.: 5031606-25.2019.4.02.5101), verifico que foi proferida sentença em 10/07/2022 (evento 59), oportunidade na qual o juízo a quo apreciou a referida matéria (prescrição da pretensão punitiva), o que conduz à preclusão pro judicato. Assim, considerando o julgamento da questão nos autos dos embargos à execução, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente recurso e, portanto, restando prejudicado.<br>4) Embora a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode negar que ela se dá sempre no interesse do credor, conforme artigos 797 e 805 do CPC.<br>5) Caso o executado não concorde com a penhora, poderá substituir o bem penhorado, o que, se acatado pelo juízo, redundará no desfazimento da constrição, nos termos do artigo 847 do CPC. Noutro eito, antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor poderá, a qualquer tempo, remir a execução, conforme prevê o artigo 826 do mesmo diploma legal.<br>6) Frise-se, por fim, que ocorrendo eventual excesso, quando da alienação, o saldo remanescente, após a quitação dos débitos e demais despesas judiciais, será restituído ao devedor (artigo 907 do CPC).<br>7) Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 118/119).<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve violação ao princípio da paridade de armas, pois a União teria sido intimada de todas as decisões, enquanto ela, parte recorrente, desde 2022 havia deixado de ser intimada. Aduz, também, que decisões foram proferidas nos autos sem que fosse previamente ouvida, o que contrariaria o princípio da não surpresa. Afirma que a ausência de intimações teria lhe causado prejuízos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 143/145.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 152/153).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Rondinelli nos autos de execução por título extrajudicial, visando a reforma da decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de seus imóveis, alegando nulidade processual por ausência de intimação e excesso na constrição dos bens.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 80/83):<br>1- DA NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DESDE 2019 (EVENTOS 51, 56, 62, 65 E 71)<br> .. <br>Como visto, as decisões proferidas nos eventos 51 e 56 foram dirigidas à exequente, a fim de dar impulso à execução. As decisões dos eventos 62 e 65, apesar de terem deferido o pedido de penhora online, tiveram resultados infrutíferos. Por fim, a decisão do evento 71 logrou êxito na penhora dos imóveis lá descritos.<br>Nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC, a nulidade processual pressupõe comprovado prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as decisões proferidas nos eventos 51 e 56 apenas determinaram a promoção de diligências pela exequente; as tentativas de penhora em dinheiro deferidas nos eventos 62 e 65 restaram infrutíferas; e a decisão que determinou a penhora dos imóveis foi impugnada tempestivamente por intermédio do presente recurso. Destarte, cabe frisar que eventual impenhorabilidade dos bens, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.<br>Assim, pelo Princípio da Instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade de um ato que não implicou em prejuízo para o direito de defesa do requerido.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO esclareceu que (fl. 116):<br>Quanto ao alegado prejuízo ao agravante, ora embargante, em razão da ausência de intimação da decisão que determinou a constrição de seus bens, à luz do princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), o acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que "a nulidade processual pressupõe comprovado prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que as decisões proferidas nos eventos 51 e 56 apenas determinaram a promoção de diligências pela exequente; as tentativas de penhora em dinheiro deferidas nos eventos 62 e 65 restaram infrutíferas; e a decisão que determinou a penhora dos imóveis foi impugnada tempestivamente por intermédio do presente recurso. Destarte, cabe frisar que eventual impenhorabilidade dos bens, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição."<br>Por fim, o acórdão destacou que, pelo Princípio da Instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade de um ato que não implicou em prejuízo para o direito de defesa do requerido.<br>Conforme entendimento do STJ, a intimação da penhora deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado (REsp 1.116.875/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013.). No caso concreto, o executado foi devidamente intimado da penhora de seus bens (evento 77 dos autos originários), conferindo-lhe prazo para impugnar o referido ato constritivo. Portanto, inexiste qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.<br>Verifico que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prejuízo à parte ora recorrente pela falta de intimação quanto às decisões que determinaram a promoção de diligências pela parte recorrida. E acrescentou que a parte recorrente havia sido devidamente intimada da penhora de seus bens, tendo sido oportunizada a defesa contra o ato constritivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, no tocante à alegação de nulidade do feito ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e o não conhecimento da contradita de testemunha por amizade íntima, constata-se que o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o magistrado determinar a emenda à inicial, antes da citação, e a não alegação de suposto vício na primeira oportunidade de a parte falar nos autos, tendo ocorrido a preclusão.<br>2. Acerca do suscitado cerceamento de defesa pelo não acolhimento de contradita de testemunha arrolada pelo agravado, o Tribunal observou que a condição de empregado ou de sócio não faz presumir interesse no litígio ou ser amigo íntimo das partes, devendo ser recebido o testemunho com as reservas peculiares.<br>3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/73. Referida nulidade deve ser alegada no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, assim como decidiu o Tribunal a quo. Precedentes.<br>4. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela inadmissibilidade da contradita. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a parte agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.099.252/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)<br>Ademais, c onstato que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Limita-se a parte agravante a sustentar que "os artigos 116, parágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção específica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o MP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo (informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja, independentemente da existência de um regramento geral, nos conflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes da prolação".<br>IV. Ocorre que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulit  sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no processo de conflito de competência, no qual, de igual forma, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre efetivo prejuízo" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019).<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.421/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.<br>2. No caso em apreço, o ora requerente, por meio do seu patrono, celebrou com o Ministério Público do Estado do Paraná um acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade, oportunidade em que a eg. Primeira Turma do STJ homologou a avença nos estritos termos acordados entre as partes, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.<br>3. A edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe normas mais favoráveis à Lei de Improbidade Administrativa, permite que se cogite ter o suplicante "guardado" essa suposta nulidade, relacionada à intimação exclusiva em nome de advogado, para lançar mão no momento que lhe fosse conveniente, manobra essa repudiada pela jurisprudência do STJ. REsp 1.714.163/SP, rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/9/2019.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA