DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA MARIA DE VALOIS CORREIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0081231-15.2013.4.01.3400, assim ementado (fls. 868-869):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ, QUE TRATAM DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Trata-se de juízo de retratação, em razão de tese firmada em recurso repetitivo (temas 531 e 1009 do STJ), do primeiro julgamento proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao apelo da União para julgar improcedente o pedido formulado no sentido de não devolução de valores, a título de reposição ao erário, de parcela remuneratória percebida em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada.<br>2. O caso dos autos não se amolda aos Temas n. 531 e 1009 do STJ, que tratam de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos por erro operacional da Administração Pública. Em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária - situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos<br>3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Vide AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II. do CPC.<br>Sustenta a parte recorrente que (fl. 917):<br>Conforme já aduzido, a decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pela recorrente, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Isso porque os julgadores ignoraram por completo que a aplicação da tese de dupla conformidade ao caso concreto.<br>No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão, eis que a 2ª Turma não analisou a aplicabilidade ao caso da tese de dupla conformidade, fundamente este capaz de alterar o resultado do julgamento, e que foi previamente suscitado pela parte autora na petição de ID 308111065, motivo pelo qual devem ser acolhidos os aclaratórios, conforme se verá.<br>Ainda que não se aplique o tema 1009/STJ ao presente caso, em razão da modulação de efeitos sofrida, é preciso destacar que mesmo antes do julgamento do Tema 1009, o Supremo Tribunal de Justiça possuía entendimento de que decisões liminares, quando confirmadas, gerariam a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natura alimentar posteriormente cassada.<br>Trata-se da chamada tese da dupla conformidade, segundo a qual a confirmação da tutela de urgência por órgão colegiado do Tribunal geraria ao titular o do direito a justa expectativa de manutenção do provimento jurisdicional, restando caracterizada daí a boa-fé no recebimento de verbas advindas de decisão precária, o que impediria a posterior devolução dos valores recebidos.<br>Requer, ainda, o provimento do recurso e que os descontos sejam suspensos da remuneração da recorrente (fl. 928 ).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 1080-1084), o apelo nobre foi admitido na origem (fl. 1090).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, a decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é devida a devolução ao erário dos montantes eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária, que é posteriormente cassada, incidindo portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Assim já se manifestou essa Corte acerca do assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.275/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado." (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).<br>2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.<br>3. A irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>No tocante ao pedido de suspensão do processo, o mesmo torna-se prejudicado por todos os óbices aplicados na presente decisão.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 689), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO .