DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  sem  pedido  liminar,  impetrado  em  favor  de  EGUIBERTO GIL NETO,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  na  Apelação  Criminal  n.  0092901-42.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para agravar o regime prisional imposto ao paciente para o fechado, para o cumprimento da pena de de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 2 (dois) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput, 129, § 13º, e 329, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, sob o fundamento de que a motivação adotada teria sido genérica e desproporcional, especialmente no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, que se encontram ínsitas ao tipo penal e, portanto, não autorizariam o aumento da reprimenda.<br>Aduz que a decisão que agravou o regime prisional para o fechado não apresentou fundamentação idônea, porquanto a conduta do paciente não ultrapassaria os limites da tipicidade penal comum, sendo, assim, incompatível com a imposição do regime mais gravoso.<br>Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a culpabilidade e os motivos do delito não extrapolam os elementos normais do tipo penal, não havendo justificativa para a valoração negativa dessas circunstâncias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como o afastamento do aumento da pena-base relativamente aos delitos previstos nos artigos 157, caput, e 129, § 13º, do Código Penal, com a consequente readequação da sanção imposta, fixando-se a pena-base no patamar mínimo legal.<br>Liminar indeferida (fls. 95-96).<br>Informações  prestadas  às  fls.  99-104.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo não conhecimento do writ  (fls.  122-123).<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>No caso, constato que o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJE em 23/06/2025 (fl. 103) , de modo que esta impetração foi apresentada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial.<br>É prematura, portanto, a impetração do presente writ em substituição ao recurso cabível, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia.<br>Com igual conclusão, cito julgado unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022; grifamos)<br>E, no mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, HC n. 751.937/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/07/2022, e STJ, HC n. 626.285/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/11/2020.<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade,  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque, a<br>a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  Juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade  (AgRg  no  HC  n.  710.060/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021).<br>Além disso, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício,  n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA