DECISÃO<br>Os sucessores do exequente, intimados na pessoa de seu advogado (fls. 311 e 317), a fim de promover a regularização da procuração judicial dos herdeiros/sucessores do substituído, deixaram, pela segunda vez, transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 320.<br>É o relatório. Decido.<br>É patente a desídia dos sucessores do exequente, pois, embora intimados por duas vezes, não cuidaram de efetuar a regularização da procuração judicial para que seja promovida a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído EDSON PASSOS SOUZA.<br>Dessa forma, é fato que, não obstante os prazos fixados (fls. 311 e 317), não houve atendim ento à diligência determinada.<br>Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA