DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSÉ CARLOS RIVEIRO e OUTROS , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 958, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MANDATO PARA GESTÃO E ALIENAÇÃO DE BENS. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELOS MANDATÁRIOS NA FORMA ADEQUADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA CREDORA, COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO.<br>1. Inconformismo tanto da autora como dos réus.<br>2. Recursos dos réus não acolhidos. Contas não apresentadas pelos mandatários na forma adequada. Inobservância do art. 551, caput, do CPC. Não especificação das receitas, das despesas e dos investimentos. Mandatários que se limitaram a indicar de forma vaga a destinação de recursos e bens geridos em nome do mandante, e a juntar documentos esparsos, incapazes de demonstrar despesas efetuadas em benefício exclusivo do outorgante. Arguição de matéria superada pela primeira fase da ação. Limites da obrigação de dar contas (art. 668 do Código Civil) já decidida, com trânsito em julgado. Recursos dos requeridos que não comportam acolhimento.<br>3. Recurso da autora acolhido. Determinação equivocada de dedução de valores atualizados de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante. Compra de imóveis pelos mandatários em nome do mandante não demonstrada. Erro corrigido.<br>4. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. Sentença reformada em parte, para afastar a determinação de dedução de valores de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1104-1111, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1155-1172, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e a errônea interpretação do art. 551, caput, do CPC/2015; b) 369, 550, §6º, e 551 do CPC/15, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de provas essenciais, além da necessidade de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel. Argumenta também que a deficiente instrução processual impossibilitou a prestação adequada das contas.<br>Contrarrazões às fls. 1180-1181, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1199-1201, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1204-1214, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1218-1223, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte alega vulneração aos artigos 1.022, II, e ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e a errônea interpretação do art. 551, caput, do CPC/2015.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 965, e-STJ):<br>Não ocorreu cerceamento de defesa porque as contas admitiam julgamento com base nas provas documentais do processo, o que induz dispensabilidade de outras provas, cumprindo destacar que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 1107-1108, e-STJ):<br>2. Pretende o embargante José Carlos que a Turma Julgadora altere o resultado do julgamento, e reconheça o cerceamento de defesa sob argumento de que há necessidade de produção de provas (documental e pericial). Contudo, o alegado cerceamento de defesa já foi rechaçado pelo acórdão, assim como destacado que cabe a juiz decidir sobre a conveniência e oportunidade das provas requeridas.<br>Tem-se ainda que a propósito da questão suscitada o acórdão questionado dispôs que não cabe reabrir, na segunda fase da demanda, a questão relativa à obrigação de prestar as contas determinadas. Os ofícios ao Banco do Brasil e à Brasilprev foram expedidos e as respostas recebidas (fls. 544 e seguintes), e ainda assim os réus não se desincumbiram de provar suas alegações, no sentido de que eram beneficiários do fundo de investimento do falecido Nilo.<br>Não há, portanto, nada a ser corrigido ou declarado.<br>3. Também não assiste razão aos embargantes Carlos Soares e Daniela. Como já mencionado, houve expedição de ofício à Brasilprev, cujas informações não corroboram as alegações dos réus de que eram beneficiários do fundo de investimento. Ademais, cumpria aos réus na primeira fase da ação comprovar a desnecessidade de prestar contas quanto a esse item, mas não o fizeram, vindo na segunda fase apenas reiterar a mesma afirmação anterior e desprovida de fundamento.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigos 369, 550, §6º, e 551 do CPC/15, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de provas essenciais, além da necessidade de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel.<br>Sobre o tema, a conclusão do acórdão foi a de que não ocorreu cerceamento de defesa, pois as contas admitiam julgamento com base nas provas documentais do processo, tornando dispensáveis outras provas. Em sede de embargos declaratórios, o acórdão foi complementado concluindo que o alegado cerceamento de defesa já havia sido rechaçado e que não cabe reabrir, na segunda fase da demanda, a questão relativa à obrigação de prestar contas. O aresto consignou que os ofícios ao Banco do Brasil e à Brasilprev foram expedidos e as respostas recebidas, mas os réus não conseguiram provar suas alegações de que eram beneficiários do fundo de investimento do falecido Nilo (fls. 965 e 1107-1108, e-STJ).<br>Acerca do valor do imóvel, a Corte de origem assim consignou (fl. 969, e-STJ):<br>Assim, como estipulado na r. sentença, o valor apurado do imóvel de Florianópolis, no importe de R$ 525.000,00, deverá ser pago com correção monetária a partir da avaliação (13/09/2019 fls. 631) (fls. 748), devendo ser prestigiada a avaliação adotada pelo juiz, ante a inexistência de contraprova que os demandados poderiam ter providenciado.<br>A conclusão do acórdão sobre a avaliação do imóvel de Florianópolis foi a de que o valor apurado do imóvel, no importe de R$ 525.000,00, deveria ser pago com correção monetária a partir da avaliação realizada em 13/09/2019. O acórdão decidiu por prestigiar a avaliação adotada pelo juiz, ante a inexistência de contraprova que os demandados poderiam ter providenciado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do especial.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pelo interesse de agir do recorrido e pelo cabimento da ação de prestação de contas, tendo em vista a ausência de cláusula expressa na rescisão contratual firmada entre as partes que inviabilizasse a propositura da presente demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. "O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito os julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br>1. No presente caso, o agravante juntou, no ato de interposição do recurso, documento idôneo comprovando que os prazos processuais estavam suspensos no Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.137/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA