DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GILMAR FERREIRA DA SILVA, ambos formulados em razão da inadmissão de apelos nobres com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, respectivamente, insurgindo-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 1.502):<br>AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. Manifesta violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V). Configuração. A verificação sobre a impossibilidade de pagamento concomitante do auxílio-acidente com a aposentadoria ocorreu dentro do prazo de 10 anos. Inteligência do art. 103- A da Lei nº 8.213/91.<br>CUMULAÇÃO. Auxílio-acidente com aposentadoria. Ambos os benefícios devem ser anteriores a 11.11.1997, em razão das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Posicionamento ratificado com a edição da Sumula 507/STJ. Hipótese dos autos em que ambos os benefícios são posteriores à referida alteração legislativa. Cumulação inviável.<br>DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br>1. Pagamento de aposentadoria sem que fosse efetivamente cessado o auxílio-acidente. Incabível a devolução de valores recebidos a título de auxílio-acidente entre 28/06/2001 e 01/11/2012, pela inequívoca boa-fé do segurado, em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Tema Repetitivo 979.<br>2. Valores recebidos a título de tutela antecipada. Necessidade de se aguardar o que vier a ser decidido de forma definitiva pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Pet nº 12.482/DF, onde analisada a reafirmação da tese jurídica definida no Tema Repetitivo 692.<br>AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1.533/1.536).<br>Nas razões de seu apelo nobre, a autarquia alega, com amparo no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 885, 886 e 876 do Código Civil, que o acórdão recorrido invocou, equivocadamente, a decisão paradigmática proferida no Tema 979 do STJ (REsp n. 1.381.734/RN).<br>Segundo defende, o mencionado precedente qualificado decidiu que, em se tratando de erro administrativo (material ou operacional), os valores seriam repetíveis, ressalvando, apenas, o caso de o segurado comprovar sua boa-fé objetiva.<br>Contudo, aduz que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no repetitivo citado, "mormente no que diz respeito ao ônus da prova e o que deve ser provado" (e-STJ fl. 1.546), porque o STJ estabeleceu, no Tema 979, que competiria ao segurado comprovar sua boa-fé.<br>Ressalta que a própria norma do inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 permite a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício, apesar do caráter alimentar do benefício, a fim de evitar o enriquecimento injusto em detrimento do erário público.<br>Pleiteou, ainda, que, se entendido que não houve o necessário prequestionamento, seja anulado o acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso especial obstaculizado, o segurado sustentou afronta ao art. 103-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 10.839/2004, e ao art. 210 do Código Civil, defendendo a decadência do ato administrativo que cessou seu benefício acidentário, cujo marco inicial deve ser a data de início do beneficio.<br>Contrarrazões apenas do segurado (e-STJ fls. 1.587/1.594).<br>Juízos negativos de admissibilidade do apelo nobre do INSS às e-STJ fls. 1.600/1.602, e do segurado, às e-STJ fls. 1.603/1.606.<br>Passo a decidir.<br>Do Recurso do INSS<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.611/1.624), é o caso de examinar o recurso especial.<br>O inteiro teor do acórdão recorrido deixa claro que o Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela autarquia, mas dispensou o segurado do dever de restituir as parcelas do auxílio-acidente, pagas em concomitância com a aposentadoria "conforme tese definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734)" (e-STJ fl. 1.508).<br>Ocorre que, ao analisar os embargos de declaração do INSS, a Corte de origem modificou a fundamentação adotada no julgamento anterior, afirmando que o Tema 979 do STJ não seria aplicável ao caso dos auto, em virtude da modulação de efeitos nele realizada, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 1.534/1.535):<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Ao julgar o Tema Repetitivo 979, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada somente atingisse os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão correspondente, o que se deu em 23/04/2021.<br>De outro lado, o INSS, no âmbito administrativo, detectou a impossibilidade do pagamento do auxílio-acidente com a aposentadoria no ano de 2012. Com a cessação do auxílio-acidente, o segurado buscou seu restabelecimento em demanda ajuizada no mesmo ano.<br>Portanto, com relação aos valores do auxílio-acidente pagos entre 28/06/2001 e 01/11/2012, não se aplica a tese do Tema Repetitivo 979. Prevalece, no caso, o entendimento que vinha sendo adotado pelo próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.244.182 (D Je 19.10.2012), também julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual é incabível a devolução de valores percebidos por beneficiário de boa-fé, em decorrência interpretação errônea, má aplicação da lei ou de erro por parte da Administração.<br> Grifos acrescidos <br>Apesar de intimada da aludida alteração, a autarquia interpôs recurso especial insurgindo-se contra o fundamento adotado no julgado anterior, relativo ao Tema 979 do STJ, sem nada discorrer acerca do novo argumento que amparou o julgamento dos aclaratórios, motivo pelo qual não há como conhecer do apelo nobre.<br>Assim, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp n. 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).<br>Do Recurso do segurado<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no entendimento de (i) incidência da Súmula 7 do STJ e (ii) da falta de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1.603/1.606).<br>Entretanto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do apelo nobre, sem nada discorrer sobre os aludidos óbices.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e de provas, o que não ocorreu na espécie.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2. 164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/ 8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do segurado.<br>Sem majoração da verba honorária para o segurado, em razão de se tratar de demanda oriunda de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>E, ainda, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do INSS para NÃO CONHECER de seu recurso especial.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a autarquia remanesce vencedora na causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA