DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CIN CENTRO INTEGRADO DE NEFROLOGIA LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0051628-23.2023.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que não há que se falar em extinção do crédito tributário pela prescrição originária, pois constituído o respectivo crédito dentro do prazo estabelecido pelo art. 173, inciso I, c/c art. 151, inciso III, do CTN e, ajuizado, também, no prazo legal.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 79-91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE FATURAMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIVERGE DAQUELA QUE ENSEJOU A AFETAÇÃO DO TEMA 769, DO C. STJ. DISTINGUISHING. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal de crédito de ISS e multa penal, em que rejeitada exceção de pré- executividade e determinada a penhora de 10% sobre o faturamento.<br>2. Alegações de prescrição e nulidade da CDA suscitadas pelo executado agravante que não prosperam. 2.1. Caso concreto em que foram lavrados autos de infração datados de 01/12/2011 e 02/01/2013 e houve impugnação por meio do processo administrativo: 04/00/351488/2015, no qual foi proferida decisão administrativa em 24/12/2015, data em que foi realizada a notificação do contribuinte. 2.2. Embora a agravante sustente que não há comprovação do lançamento e afirme não ser possível que o juízo sequer verifique se, de fato, houve impugnação administrativa ou se os marcos temporais apontados pelo exequente correspondem à realidade fática, o fato é que a CDA ostenta presunção de veracidade, cuja desconstituição incumbe ao executado. 2.3. Decisão administrativa proferida em 24/12/2015, incumbindo à Fazenda Pública promover a inscrição em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal até 2020. Execução fiscal que tramita no juízo de origem distribuída em 16/12/2017.<br>3. Alegação de impossibilidade de penhora sobre o faturamento que é rejeitada. 3.1. Delimitação da controvérsia no tema 769, do C. STJ se deu nos seguintes termos: "definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré- requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 3.2. Situação fática é diversa daquela que resultou na afetação do recurso repetitivo, pois, no caso concreto, foram adotadas as medidas possíveis para localização de crédito passível de penhora, encontrada quantia aquém daquela perseguida na execução.<br>4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 151-157):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA PENAL. CONTRADIÇÃO NÃO VISLUMBRADA. OMISSÃO CONFIGURADA E ORA SANADA. 1. Aclaratórios que se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2. Contradição não configurada. Inexiste qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo, sendo certo que a conclusão adotada, embora não encampe os argumentos trazidos pelo então agravante, aqui embargante, não se afigura contraditória com os fundamentos do acórdão. 3. Omissões configuradas e ora sanadas. 3.1. Alegação de nulidade das CDAs que é afastada, pois colhe-se da certidão que instruiu a execução fiscal que as exigências legais previstas no art. 2º, parágrafo 5º da LEF foram cumpridas. 3.2. No tocante ao argumento de que a decisão que determinou a penhora de faturamento se deu ex officio, o que a torna nula, não razão ao embargante. Petição inicial da execução fiscal pugna pela citação do réu para pagamento ou oferecimento de bens, o que não foi realizado pelo executado, aqui embargante. Não indicados bens suficientes e frustradas as tentativas de localização de bens, mediante SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de faturamento, desde que observado percentual não excessivo, como no caso concreto. Precedente desta Corte. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR OMISSÕES, sem que, contudo, resulte em alteração do julgamento do agravo de instrumento.<br>Na sequência, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre a nulidade das certidões de dívida ativa, notadamente em razão da ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua validade, mesmo após a oposição de aclaratórios; b) 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição, baseando-se na presunção de veracidade da CDA sem comprovação de impugnação administrativa, bem como não foi observado o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP (Tema n. 383) e as Súmulas n. 436 e 555 do STJ, pois o crédito foi definitivamente constituído na data do vencimento; c) 866 do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora sobre o faturamento foi determinada sem observância dos requisitos legais, como a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora e a adequação do percentual à capacidade econômica da agravante, não tendo sido observado o Tema n. 769 do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a prescrição dos créditos tributários e a nulidade da penhora sobre o faturamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz a impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido à tentativa de reexame de fatos, a inexistência de violação à lei federal, e a adequação da penhora sobre o faturamento como medida subsidiária após tentativas infrutíferas de constrição. Além disso, argumenta que o Tema n. 769 do STJ não se aplica ao caso, pois as diligências foram esgotadas antes da penhora, e que não há prescrição originária, já que o crédito foi constituído definitivamente em 2015, inscrito em dívida ativa em 2016, e a execução fiscal ajuizada em 2017. Por fim, o Município requer a inadmissão e o não conhecimento do recurso especial, mantendo o entendimento das decisões já proferidas (fls. 223-233).<br>Contudo, em decisão monocrática, a Corte Estadual determinou o sobrestamento do recurso especial até a definição do Tema n. 769 do STJ (fls. 235-238). Assim, com a definição do referido tema, os autos retornaram para novo julgamento (fls. 258-259).<br>Ato contínuo, o Tribunal de origem em nova apreciação da matéria, em razão do julgamento do Tema n. 769 do STJ, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão, assim ementado (fls. 291-302):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE FATURAMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIVERGE DAQUELA QUE ENSEJOU A AFETAÇÃO DO TEMA 769, DO C. STJ. DISTINGUISHING.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal de crédito de ISS e multa penal, em que rejeitada exceção de pré-executividade e determinada a penhora de 10% sobre o faturamento.<br>2. Alegações de prescrição e nulidade da CDA suscitadas pelo executado agravante que não prosperam. 2.1. Caso concreto em que foram lavrados autos de infração datados de 01/12/2011 e 02/01/2013 e houve impugnação por meio do processo administrativo: 04/00/351488/2015, no qual foi proferida decisão administrativa em 24/12/2015, data em que foi realizada a notificação do contribuinte. 2.2. Embora a agravante sustente que não há comprovação do lançamento e afirme não ser possível que o juízo sequer verifique se, de fato, houve impugnação administrativa ou se os marcos temporais apontado pelo exequente correspondem à realidade fática, o fato é que a CDA ostenta presunção de veracidade, cuja desconstituição incumbe ao executado. 2.3. Decisão administrativa proferida em 24/12/2015, incumbindo à Fazenda Pública, promover a inscrição em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal até 2020. Execução fiscal que tramita no juízo de origem foi distribuída em 16/12/2017.<br>3. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, contra o qual foi interposto recurso especial.<br>4. Terceira Vice-Presidência que, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 769, determinou o retorno.<br>5. Alegação de impossibilidade de penhora sobre o faturamento que é rejeitada. 5.1. Delimitação da controvérsia no tema 769, do C. STJ se deu nos seguintes termos: "definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré- requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 5.2. Situação fática é diversa daquela que resultou na afetação do recurso repetitivo, pois, no caso concreto, foram adotadas as medidas possíveis para localização de crédito passível de penhora, encontrada quantia aquém daquela perseguida na execução.<br>6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 315-320).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 329-342).<br>Apresentada contraminuta (fls. 393-400).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, esta não prospera.<br>Note-se que a Corte Estadual fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 79-91):<br>Com efeito, trata-se, na espécie, de execução fiscal de crédito de ISS e multa penal, conforme se verifica da CDA que a instrui:<br> .. <br>Sabe-se que o ISS, quando não adimplido no prazo ou caso haja pagamento a menor, impõe à Fazenda Pública o dever de efetuar o lançamento de ofício.<br>A quantia declarada pode ser imediatamente inscrita em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de processo administrativo ou de notificação do contribuinte.<br>Essa é a orientação do C. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; R Esp 658.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007.<br>2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que "não consta na certidão o requisito previsto no art. 202, II, do CTN, que é "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos"", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN, por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, D Je de 18/10/2019.). Grifo nosso.<br>Na espécie, foram lavrados autos de infração datados de 01/12/2011 e 02/01/2013.<br>Houve impugnação por meio do processo administrativo: 04/00/351488/2015, no qual foi proferida decisão administrativa em 24/12/2015, data em que foi realizada a notificação do contribuinte.<br>Embora a agravante sustente que não há comprovação do lançamento e afirme não ser possível que o juízo sequer verifique se, de fato, houve impugnação administrativa ou se os marcos temporais apontado pelo exequente correspondem à realidade fática, o fato é que a CDA ostenta presunção de veracidade, cuja desconstituição incumbe ao executado:<br> .. <br>Diante da situação fática acima descrita, notadamente a decisão administrativa proferida em 24/12/2015, incumbia à Fazenda Pública, promover a inscrição em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal até 2020.<br>A execução fiscal que tramita no juízo de origem foi distribuída em 16/12/2017.<br>No tocante ao tema nº 769, do C. STJ, sabe-se que a delimitação da controvérsia se deu nos seguintes termos: "definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré- requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".<br> .. <br>Bem analisados os autos de origem, constata-se que a situação fática é diversa daquela que resultou na afetação do recurso repetitivo, pois, no caso concreto, foram adotadas as medidas possíveis para localização de crédito passível de penhora, encontrada quantia aquém daquela perseguida na execução.<br>Em pesquisa realizada pelo juízo de origem no sistema SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$99,59 (índice 40 dos autos de origem - processo nº 0326461-35.2017.8.19.0001):<br> .. <br>Dentro desse contexto, a situação concreta é distinta daquela que resultou na afetação do tema 769, do C. STJ, autorizando o distinguishing. Por fim, conforme bem sublinhado pelo recorrido, não fez o agravante prova dos alegados prejuízos e da inviabilidade da atividade empresarial desenvolvida caso realizada a penhora de 10% sobre o faturamento, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I do CPC.<br>Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogado o efeito suspensivo concedido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 151-157):<br>As alegadas omissões referentes a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa e quanto à impossibilidade de determinação de penhora sobre o faturamento de ofício estão presentes e são agora sanadas.<br>Conforme constou do acórdão embargado, o caso concreto diz respeito à execução fiscal ajuizada pelo ora embargado em face do embargante visando à cobrança de ISS.<br>Foi acrescentado, ainda, que o ISS, quando não adimplido no prazo ou caso haja pagamento a menor, impõe à Fazenda Pública o dever de efetuar o lançamento de ofício e a quantia declarada pode ser imediatamente inscrita em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de processo administrativo ou de notificação do contribuinte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). Grifo nosso.<br>Registrou-se que, na espécie, foram lavrados autos de infração datados de 01/12/2011 e 02/01/2013.<br>Pontou-se que, de acordo com os autos de origem que houve impugnação por meio do processo administrativo: 04/00/351488/2015, no qual foi proferida decisão administrativa em 24/12/2015, data em que foi realizada a notificação do contribuinte.<br>Diante da decisão administrativa proferida em 24/12/2015, incumbia à Fazenda Pública, promover a inscrição em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal até 2020.<br>A execução fiscal que tramita no juízo de origem foi distribuída em 16/12/2017, não se vislumbrando prescrição a ser reconhecida.<br>A alegação de nulidade das CDAs é afastada, pois colhe-se da certidão que instruiu a execução fiscal que as exigências legais previstas no art. 2º, parágrafo 5º da LEF foram cumpridas.<br>No tocante à alegação de que a decisão que determinou a penhora de faturamento se deu ex officio, o que a torna nula, tampouco assiste razão ao embargante.<br>De fato, a petição inicial da execução fiscal pugna pela citação do réu para pagamento ou oferecimento de bens, o que não foi realizado pelo executado, aqui embargante.<br>Não indicados bens suficientes e frustradas as tentativas de localização de bens, mediante SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de faturamento, desde que observado percentual não excessivo, como no caso concreto.<br> .. <br>Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas, sem que, contudo, resulte em alteração do resultado do julgamento.<br>Observe-se que os acórdãos acima citados não possuem as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto à regularidade das certidões de dívida ativa, com o afastamento de qualquer nulidade, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Com relação às apontadas ofensas aos arts. 866 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estas também não prosperam.<br>Observe-se que a alegação de violação ao art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil tem como fundamento a aplicação do Tema n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio recorrente consigna: " ..  inexistindo comprovação acerca da ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso prescricional, verifica-se a necessidade de adequação do julgado o precedente fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP em sede de recursos repetitivos (tema 383), na medida em que, por se tratar de cobrança de ISS declarado, o débito foi definitivamente constituído pela contribuinte ao declarar o montante tributário devido, não tendo sido imputado a ela qualquer incorreção no valor apontado como devido" (fls. 185-186).<br>O mesmo se vislumbra quanto ao argumento de ofensa ao art. 866 do Código de Processo Civil, em que o recorrente pretende, na realidade, a aplicação do Tema n. 769 do STJ, sob o entendimento de que " ..  a matéria aqui tratada possui aderência ao tema 769 em questão, uma vez que se discute justamente a determinação da penhora sobre o faturamento sem a comprovação dos requisitos legais que autorizam tal medida e sem o esgotamento das diligências para localização e penhora de bens da parte  ..  caso não reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento no presente caso, a Recorrente entende ser devida a suspensão do feito executivo até o julgamento do tema por esta Eg. Corte, o que desde já se requer" (fls. 192-193).<br>Nesse contexto, as alegadas ofensas aos arts. 866 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - aplicação dos Temas n. 383 e 760 do STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, no que se refere à alegação de ofensa às Súmulas n. 436 e 555 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p  ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 383 DO STJ. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 583 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.