DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 363-286), opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens da sociedade empresária recuperanda, de seus sócios e das empresas do mesmo grupo econômico, praticados na Reclamatória n. 0011798-81.2018.5.18.0201, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos. Prejudicada a apreciação dos embargos de declaração (fls. 243-248 e 251-253)" (fl. 357).<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contradição (fl. 366):<br>(..) não há previsão legal que confira ao Juízo da recuperação poder jurisdicional sobre a Justiça especializada trabalhista, a fim de obrigá-la a extinguir o processo trabalhista.<br>Destaca-se que o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação no polo passivo da demanda trabalhista na fase de execução.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 387-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)<br>Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>Primeiramente, não há falar em omissão ou contradição. A decisão embargada estabeleceu que "existe plano de recuperação judicial, em que o crédito está habilitado, bem como a previsão no plano da impossibilidade de executar os sócios e empresas do mesmo grupo econômico " (fl. 356).<br>Portanto, a decisão recorrida preservou a competência do Juízo da recuperação de apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA