DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5010426-55.2020.4.04.7107/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 156):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA.<br>A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200-202)<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC; 43 e 116 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1977; 6º e 7º do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e 187 da Lei n. 6.404/1976. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em suma, que "a aquisição de disponibilidade econômica de renda, para fins de incidência da tributação da renda, ocorre com a escrituração dos registros contábeis correspondentes. Ao tempo em que a empresa registra a restituição do indébito como receita contábil, deve também registrar e apurar o tributo incidente sobre o lucro derivado dessa receita" (fl. 221).<br>Contrarrazões às fls. 236-251.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 256.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 272-275 opinando pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na definição do momento em que deve ocorrer a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre créditos de indébito tributário.<br>O Tribunal de origem concluiu que a tributação deve ocorrer no momento da homologação administrativa da compensação, conforme o regime de competência e as disposições do art. 43 do CTN, que define o conceito de renda e proventos de qualquer natureza.<br>A respeito desta matéria, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.172.434/SP, 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP, sob minha relatoria, na sessão eletrônica iniciada em 21/5/2025 e finalizada em 27/5/2025 (Tema n. 1.362), para "definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.362 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.