DECISÃO<br>Nas informações às fls. 91-92, a CPEX/STJ noticiou que "não remanesceu quantia devida após a dedução da requisição incontroversa" (fl. 92). Intimadas, as partes co ncordaram, às fls. 96-97 e 98-99, com as informações da CPEX/STJ.<br>Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.<br>EMENTA