DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESAR ROSA AGUIAR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 438/444):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO. TESE FIRMADA EM IRDR.<br>1. Conforme preconiza o artigo 985, I, do Código de Processo Civil, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica.<br>2. A decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, não afastou a condenação em honorários advocatícios, apenas deixou de majorar a referida verba em razão do descabimento da condenação da exequente, considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.403.000 desta E. Corte. Assim, se incabível a referida condenação não há que se falar em sua majoração, inexistindo a alegada preclusão consumativa visto se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. A decisão recorrida tratou com clareza a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a parte discorde da motivação ou da solução dada.<br>4. Quanto ao fato de o Código de Processo Civil de 2015 regular a fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte não implica a revogação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que a norma especial prevalece sobre a regra geral.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 643/644).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à isenção da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em situações de reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Na ocasião, foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Ademais, a fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demanda o reexame de fatos e provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal.<br>A esse respeito, cito estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NULIDADE DAS CDA"S. INADMISSÃO DO ESPECIAL BASEADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GÉNERICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015, E DA SÚMULA 182 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DAS CDA"S. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não cabe ao STJ proceder a novo exame da controvérsia quando a Corte a quo nega seguimento ao recurso especial com fundamento art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. Isso porque incumbe exclusivamente à instância ordinária realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Precedentes.<br>2. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que, para a análise da controvérsia, não seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Assim, não houve observância à regra da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade das CDAs pressupõe, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.285.160/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA