DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DE SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO, no habeas corpus criminal n. 6006107-75.2025.4.06.0000, assim ementado (fls. 311-312):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de dois pacientes, presos em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado, consistente na subtração de canos de cobre de obra de hospital universitário federal.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau para a garantia da ordem pública, em razão do elevado risco de reiteração delitiva, fundamentado no extenso histórico criminal de ambos os agentes. A impetração alega a ausência dos requisitos para a segregação cautelar e a desproporcionalidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a medida extrema é proporcional diante das circunstâncias do caso e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O fumus comissi delicti, consistente na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão parcial de um dos pacientes, que foi encontrado na posse da res furtiva e das ferramentas utilizadas no crime.<br>5. O periculum libertatis, por sua vez, evidencia-se pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. Ambos os pacientes ostentam extensas folhas de antecedentes criminais, o que demonstra uma dedicação habitual a práticas delituosas, evidenciando que a liberdade dos pacientes representa um perigo real ao meio social.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas. A recalcitrância dos pacientes revela a ineficácia de medidas alternativas à prisão, tornando a prisão preventiva a única medida idônea para interromper o ciclo de delitos.<br>7. A manutenção da prisão preventiva não se mostra desproporcional, pois, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração delitiva legitimam a imposição da medida extrema como único meio eficaz para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, é legítima quando o histórico criminal do agente evidencia um risco concreto e elevado de reiteração delitiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares alternativas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 155, § 4º, IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.055/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 993.755/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025.<br>Nas fls. 297-298 o mandamus foi indeferido liminarmente, considerando que a matéria não tinha sido analisada pela Corte local.<br>Nas fls. 304-308, a defesa postulou pela reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental.<br>Defende a relativização da súmula 691, do STF, utilizada na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a flagrante ilegalidade invocada.<br>No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, havendo vícios na indicação de extensas folhas criminais e dedicação habitual em condutas delituosas, sem especificar o risco concreto à ordem pública.<br>Aduz excesso de prazo no decreto prisional, considerando que a prisão perdura por mais de um mês sem fundamentação adequada.<br>Afirma que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que se mostram suficientes as medidas cautelares no caso concreto.<br>Ao final, postulou pela reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ou a remessa do agravo regimental à Turma competente para provimento do recurso.<br>Juntou-se o acórdão do julgamento do habeas corpus perante o Tribunal de origem (fls. 311-315).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão proferida nas fls. 297-298 indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, porém considerando o julgamento do remédio constitucional perante o Tribunal local, reconsidero a decisão e passo à análise do mandamos.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo local ressaltou o seguinte (fls. 223-225):<br>Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Os vigilantes relataram ter visto luzes e barulhos vindos do último andar da obra, local onde os conduzidos foram encontrados. Rafael de Souza Silva foi encontrado com pedaços de cano de cobre e ferramentas, e ele próprio confessou que estava furtando para manter o vício em crack e sustentar sua casa, admitindo ter feito uso da droga. Rafael também relatou que não estava sozinho e que havia outro autor com ele no prédio, o que levou os vigilantes a continuar a busca e localizar Leonardo Fernando Eider.<br>Embora Leonardo Fernando Eider tenha negado sua participação no furto e declarado que não conhece Rafael, afirmando que estava no local apenas para usar entorpecentes e que é viciado em crack, a narrativa dos vigilantes e do próprio Rafael o vincula aos fatos. A apreensão de 94 barras de metal e diversas ferramentas corrobora a natureza do crime. A obra em questão pertence à União Federal (Hospital Universitário CAS - UFJF), configurando furto contra patrimônio público federal.<br>Assim, os indícios de autoria e materialidade do crime de furto qualificado tentado são claros e robustos.<br>A segregação cautelar dos indiciados mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente considerando o risco de reiteração criminosa (recalcitrância) e a gravidade concreta do delito, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Neste aspecto, observo que a medida poderá ser revertida no futuro, pelo juiz natural, à vista de novos elementos de convicção, uma vez que não há, nos autos, prova de ocupação lícita, endereço dos acusados onde possam ser encontrados se necessário para a instrução, ou qualquer outro elemento indicativo de que sejam responsáveis pelo sustento de familiares, como alegado pela DPU após a oitiva dos depoimentos. Ao contrário, as anotações nos diversos boletins de ocorrência acostados situam os presos como dependentes de crack e em diversas situações, próximos a pessoas em situação de rua, como adiante detalhado. Além disso, embora se afirme que os objetos da ação delituosa estavam largados e foram apenas recolhidos, os agentes estavam munidos de equipamentos necessários para a prática desse tipo de delito (serras, alicate, chave teste para verificar se o fio de cobre possui tensão elétrica ativa), o que reforça a convicção de que a prática é habitual para ambos e foi concertada, no caso.<br>a) Em relação a LEONARDO FERNANDO EIDER:<br>Leonardo Fernando Eider possui diversas passagens pela polícia, conforme Relatório de Registros Policiais/Judiciais. Dentre seus registros, há diversos inquéritos em andamento por crimes de furto (art. 155), tráfico de drogas (art. 33) e roubo (art. 157).<br>É crucial destacar que Leonardo possui condenação já transitada em julgado. O relatório indica um mandado de prisão "CUMPRIDO" por "CONDENAÇÃO" de "4 Ano(s), 0 Mes(es), 0 Dia(s) ABERTO" (pág. 52). Além disso, houve outro mandado de prisão "CUMPRIDO" referente a uma "PREVENTIVA". Ele mesmo informou ter sido "PRESO POR FURTO" anteriormente.<br>No Boletim de Vida Pregressa, Leonardo confessou ter sido "preso anteriormente" por "tentativa de roubo" e possuir vício em "crack".<br>Sua vida pregressa demonstra uma acentuada recalcitrância na prática de crimes contra o patrimônio e relacionados a drogas, o que evidencia um risco significativo à ordem pública caso seja colocado em liberdade. O vício em crack, por ele admitido, sugere que a prática de furtos é um meio para sustentar sua dependência, aumentando a probabilidade de novas infrações.<br>b) Em relação a RAFAEL DE SOUZA SILVA:<br>Rafael de Souza Silva também possui registros policiais/judiciais, conforme Relatório Geral. Ele confirmou ter sido possuir processos criminais anteriores e o Boletim de Vida Pregressa detalha que já foi preso anteriormente por "TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO". Seus inquéritos incluem crimes de furto (Art. 155), tráfico de drogas (Art. 33, Art. 35) e lesão corporal (Art. 129).<br>Rafael admitiu ser viciado em crack e maconha e que estava furtando para manter o vício e sustentar sua casa. Ele também confessou que já havia roubado anteriormente em local abandonado e que foi pego.<br>Apesar de sua vulnerabilidade social, residindo em um imóvel alugado (quarto de hotel) e com renda familiar limitada, e possuindo um filho autista, sua persistência na prática criminosa, impulsionada pelo vício, demonstra a ineficácia de outras medidas menos restritivas. A reiteração delitiva impõe a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>A prática de crimes para sustentar o vício em entorpecentes é um fator que contribui para a reiteração criminosa e, consequentemente, para a desestabilização da ordem social. A tentativa de furto em um hospital universitário, um prédio federal, denota não apenas a audácia, mas também a habitualidade na conduta. A gravidade do fato, somada à vida pregressa de ambos os conduzidos, justifica a medida extrema da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (fl. 314):<br>Quanto aos indícios de autoria, colho dos autos que Rafael de Souza Silva foi encontrado no sexto pavimento do edifício, ao lado do material que estava sendo subtraído. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, ele confessou a prática delitiva, afirmando que estava no local para furtar os canos, a fim de sustentar seu vício em crack e sua família. Sua confissão é corroborada pelos depoimentos coesos dos vigilantes e do policial militar que atendeu à ocorrência (evento 1, DOC2, fls. 05/12 e fls. 13/14).<br>No que tange a Leonardo Fernando Eider, embora tenha negado a participação no crime, consta nos autos que o próprio investigado Rafael de Souza Silva alertou os vigilantes sobre a presença de um comparsa no prédio, o que culminou na localização do paciente, escondido no oitavo andar, sob um tapume. A sua versão de que estava no local apenas para apreciar a vista e usar entorpecentes revela-se inverossímil, considerando as circunstâncias dos fatos, ocorridos em um canteiro de obras fechado, durante a noite (evento 1, DOC2, fls. 07/08, fls. 11/14).<br>Portanto, estão presentes, de forma clara, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti necessário para a decretação da medida cautelar.<br>Em relação ao periculum libertatis, verifico que a autoridade apontada como coatora fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. E, neste ponto, a decisão não merece reparo. Em relação a Leonardo Fernando Eider, sua folha de antecedentes criminais revela múltiplos inquéritos policiais e processos por furto, tráfico de drogas e até mesmo roubo. O paciente possui também uma condenação criminal, com mandado de prisão por condenação já cumprido. Além disso, já esteve submetido à prisão preventiva em outra ocasião, o que demonstra que medidas menos severas não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva (evento 1, DOC2, fls. 42/64).<br>Da mesma forma, Rafael de Souza Silva apresenta uma folha de antecedentes igualmente extensa, com registros por tráfico de drogas, roubo, furto e lesão corporal. Ele próprio admitiu, em sede policial, que já foi preso anteriormente por "tráfico de drogas e roubo" e que pratica furtos para "manter o vício" em crack e maconha (evento 1, DOC2, fls. 78/86 e fls. 29/32).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente e do corréu.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram empregadas situações genéricas para decretar e manter a prisão preventiva, ao contrário, observa-se que as instâncias ordinárias se utilizaram de argumentos concretos que indicam a periculosidade dos agentes em razão do modus operandi.<br>Além disso, foi consignado que o paciente Rafael teria perpetuado a conduta, em tese, para sustentar seu vício em drogas, demonstrando a insuficiência de qualquer medida cautelar na hipótese.<br>Ainda, vislumbra-se que os corréus possuem passagens pela prática delitivas e inquéritos policiais em andamento.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA