DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE LOURENÇO BORBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl 119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O incidente de pré-executividade é instituto excepcional, muito rigoroso e sério. É admitido em situações excepcionais, nas quais há interesse público. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a comunicação real dos atos às partes, seja citação, seja intimação. A comunicação ficta constitui exceção e pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de comunicação real. 3. Esgotadas as possibilidades de comunicação real, a citação por edital é possível. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 157).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que o acórdão recorrido possui vício de omissão por não conter manifestação quanto à ausência de tentativa de citação pessoal em endereço indicado pelo Bacenjud.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 256, § 3º,e 257, I, do CPC porque a citação por edital somente pode ser efetivada quando frustrada todas as tentativas de citação pessoal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 186/192).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente argumenta que, "nas razões do Agravo de Instrumento, ressaltou o agravante que a nulidade da citação por edital decorre da ausência de tentativa de localização do executado no endereço correto obtido em consulta ao Bacenjud" (fls. 127/136).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJMG assim decidiu (fls. 157/159):<br>Conforme assinalado no aresto embargado, as tentativas de citação da parte Jorge Lourenço Borba via Correios, com aviso de recepção, e por Oficial de Justiça, restaram frustradas (arquivos eletrônicos nº 16 e nº 26, sequência 001).<br>Portanto, considerando que as providencias necessárias para localização da parte executada foram tomadas, só se pode concluir que a citação por edital é mesmo válida.<br>A Corte estadual deixou expresso que houve diversas tentativas de citação pelo oficial de justiça, conforme é constatado em arquivos eletrônicos. Quanto às diligências necessárias, consta no acórdão principal que inclusive foram realizadas em mais de um local (fl. 122):<br>Extrai-se da prova produzida que as tentativas de citação do agravante via Correios, com aviso de recepção, e por Oficial de Justiça, restaram frustradas (arquivos eletrônicos nº 16 e nº 26).<br>Importa ressaltar que as diligências foram realizadas em mais de um sítio e, os endereços informados foram obtidos por meio de consulta ao sistema de atendimento ao poder judiciário (arquivos eletrônicos nº 19 e nº 20).<br>Ora, todas as providências para localização do agravante foram tomadas, desse modo, a citação por edital é válida. A decisão agravada, via de consequência, está correta e a irresignação não tem pertinência.<br>Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA