DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n. 211 do STJ (fls. 231-235).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 166):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ NA ROTATÓRIA - CULPA DO RÉU MANTIDA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>As provas dos autos demonstram que o veículo do autor já estava na rotatória quando foi abalroado pelo réu, que desrespeitou a preferência daquele, na forma do art. 29, III, b, do CTB.<br>Não há controvérsia acerca das avarias na parte lateral direita do veículo do autor, consoante indicação no BO, sendo correta a condenação do réu à sua reparação, no valor do orçamento juntado na inicial, sem qualquer contraprova da discrepância do valor pretendido, na forma do art. 373, II do CPC.<br>Não ficou comprovada a alegada contratação do autor no período que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo sinistrado, não havendo indenização por lucros cessantes hipotéticos, mas tão somente por aqueles efetivamente comprovados.<br>Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-194).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 198-206), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, LV, da CF e 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, alegando que, "ao corrigir de ofício o valor da indenização, deveria oportunizar ao recorrente, o direito de contestar o novo valor. Não o fez, proferindo a Sentença com violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa" (fl. 204).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 215-227).<br>O agravo (fls. 240 -244) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 251-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA