DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n. 5079330-94.2019.4.04.7000/PR.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 329):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.<br>O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fl. 351).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 63, inciso I, do Decreto n. 4.524/2002; 16 da Lei n. 7.313/1988, 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; 96, 97 e 99 do CTN.<br>Afirma que o recolhimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite a apropriação de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sem qualquer possibilidade de exclusão do valor IPI recuperável. As Instruções Normativas da Receita Federal extrapolaram o previsto nas leis ao vedar o creditamento sobre os valores referentes ao IPI recuperável.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando à recorrente o direito de apurar seus créditos de PIS e COFINS sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável.<br>A União, em contrarrazões, sustenta a necessidade de reexame dos fatos e provas para alterar a conclusão do aresto e a conformidade do decisum com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 403-412).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 421).<br>O parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, destacando que a matéria foi resolvida à luz de dispositivo e princípio constitucionais, sendo vedado ao STJ examinar matéria constitucional em recurso especial (fls. 458-465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A, na qual afirmou que os créditos de PIS e COFINS não cumulativos devem ser calculados sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços adquiridos, sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI recuperável, tendo em vista a ilegalidade da vedação prevista no art. 167, inciso II, da IN n. 1.911/2019 e no art. 66, § 3º, da IN n. 247/2002.<br>No enfretamento da matéria, o Tribunal de origem consignou (fls. 325-328):<br>A não-cumulatividade adotada pelo legislador tributário em relação ao PIS e COFINS não se confunde com o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto para os impostos (ICMS e IPI). Para estes impostos, a técnica e as restrições quanto ao direito de crédito estão previstas no próprio texto constitucional (art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I), enquanto que para as contribuições de PIS/COFINS atribuiu-se à lei ordinária a tarefa de instituir um sistema que evitasse a incidência cumulativa, consoante redação do § 12º do art. 195 da Constituição Federal e item 1 do Tema 756, do STF:<br>I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;<br>II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.<br>A lei autorizou que o contribuinte desconte determinados créditos que devem ser calculados com base na mesma alíquota, incidentes na aquisição de mercadorias e/ou insumos, assim como outros encargos e despesas previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/02 e art. 3º da Lei nº 10.637/02, relacionados às atividades da pessoa jurídica, nos termos a seguir transcritos:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:<br>a) no inciso III do § 3º do art. 1o desta Lei; e<br>b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)<br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; .. § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;<br>A base de cálculo dos créditos é o custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e insumos, tal como previsto no inciso II do §3º do art. 3º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02.<br>O art. 14 do DL nº 1.598/77 dispõe que "o custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período", enquanto o art. 13 estabelece que "o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação".<br>A fim de regulamentar as disposições das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a RFB editou sucessivamente as Instruções Normativas nºs 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019 (vigente à época da impetração do presente mandado de segurança, mas depois revogada pela IN RFB nº 2.121, de 2022):<br>IN RFB nº 247/2002 Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (..) § 3º O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto no inciso I"<br>(..)<br>IN RFB nº 404/2004 Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:<br>I - das aquisições efetuadas no mês: a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;<br>(..)<br>§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:<br>I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e<br>II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.<br>(..)<br>IN RFB nº 1.911/2019 Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):<br>(..)<br>II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.<br>O IPI está sujeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, de maneira que o contribuinte credita-se do imposto que incidiu sobre os insumos ou mercadorias para revenda. O crédito será compensado com os débitos devidos na saída, sendo o imposto destacado na nota fiscal e suportado pelo adquirente. O custo de aquisição, portanto, não abrange o IPI quanto este for recuperável. Assim, as IN 247/02, 404/04 e 1.911/19, mantiverem-se nos limites legais ao disporem que o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo de aquisição e, em consequência, não gera créditos de PIS/COFINS.<br>Em síntese, o IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI recuperável no julgamento da apelação (fls. 325-328). Dessarte, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao argumento de que as Instruções Normativas da Receita Federal extrapolaram o previsto nas leis ao vedar o creditamento sobre os valores referentes ao IPI recuperável, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse norte: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI recuperável com lastro exclusivamente constitucional, mais especificamente na inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, conforme amparado no Tema STF n. 756 da Repercussão Geral (fls. 325-328). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatíci os, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB N. 247/2002 E RFB N. 1.911/2019. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.