DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 1503163-55.2023.8.26.0535.<br>Consta dos autos que, em cumprimento de mandados de busca e apreensão durante investigações referentes a organização criminosa voltada à prática de narcotráfico, foi a ora recorrente presa em flagrante delito.<br>Impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 2325708-42.2023.8.26.0000 em que se buscava o trancamento do inquérito policial, foi a ordem denegada.<br>Aduz a Defesa, por meio deste, sofrer Gabriely constrangimento ilegal em razão de irregularidades havidas no cumprimento da decisão judicial.<br>Assevera que, determinando o art. 243, I, do CPP, que o mandado de busca e apreensão deve ser o mais preciso possível em relação ao local da diligência, a ordem se reveste de ilegalidade por carecer de maiores detalhes, acabando por consistir em pesca probatória.<br>Sustenta que, conforme precedentes dos Tribunais superiores, nula é a decisão que permite a busca indiscriminada em diversas residências, ilícitas as provas dela decorrentes em razão do desvio de finalidade.<br>Busca, ao final, o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja reconhecida a ilegalidade do mandado de busca e apreensão e, consequentemente, trancada a ação penal ajuizada com base em provas ilícitas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 126/128 pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ao longo das investigações a respeito de organização criminosa voltada à prática de narcotráfico na região de Mairiporã/SP, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisões temporárias, acabando Gabriely presa em flagrante no dia 24/10/2023 por guardar e ter em depósito, em concurso com o marido Renato Ladeia Pelegrino, três porções de maconha com massa líquida aproximada de 206g (duzentos e seis gramas) e uma porção de crack pesando cerca de 6g (seis gramas), além de uma balança de precisão, uma tesoura e rolos de papel filme.<br>Já no dia seguinte, a ora recorrente teve deferida a liberdade provisória em sede de audiência de custódia.<br>Impetrado habeas corpus em que se buscava o trancamento do inquérito policial, foi denegado por acórdão assim ementado (fl. 81):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REANÁLISE DOS AUTOS. 1. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. 2. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, quando o Mandado de Busca e Apreensão atende ao disposto no art. 243, do Código de Processo Penal. 2. Presente justa causa e sendo a conduta típica, o trancamento de inquérito policial mostra-se sem sentido, afinal a medida é excepcional e, no caso, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas. ORDEM DENEGADA.<br>Da leitura do acórdão, devidamente fundamentado, e dos demais documentos trazidos, não se vislumbra em análise perfunctória a aventada nulidade na determinação ou no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Como se observa dos documentos de fls. 25/26, durante a Operação Canaã, foram expedidos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão no endereço de Renato Ladeia Pelegrino, determinando-se o ingresso dos policiais no imóvel localizado na Rua do Inverno, n. 625, Pq. Náutico, Mairiporã, satisfatoriamente cumprida assim a determinação presente no art. 243, I, do CPP.<br>Dessa forma, o fato de haver no endereço três residências que, conforme alegado pela Defesa por meio de registros fotográficos, são visivelmente autônomas, não invalida a ordem judicial que deixou de indicar a unidade a ser revistada porque nítido ser Renato, convivente de Gabriely, um dos alvos da operação, não se cogitando indevida pesca probatória, tanto que ausentes notícias de terem os agentes da lei entrado nas demais casas.<br>Possível a partir da ordem judicial, portanto, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, atingida a finalidade do ato que culminou inclusive na prisão em flagrante da recorrente, não restou comprovado estreme de dúvidas prejuízo à declaração da nulidade da decisão.<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as informações contidas no mandado de busca e apreensão eram suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.<br>(..)<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).<br>Finalmente, uníssono é nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA