DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA ALIMENTAR, NÃO É PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, ATRAVES DE SUA CORTE ESPECIAL. 2. PRECLUSÃO PROJUDICATO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO ADEQUADO PARA O EXECUTADO IMPUGNAR A PENHORA QUE É APÓS SUA FORMALIZAÇÃO, TAL COMO OCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-81).<br>Na razões apresentadas (fls. 86-95), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 833 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da parte recorrida, a fim de quitar o débito exequendo, que seria composto de honorários advocatícios.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 140-142 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ).<br>A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque indeferiu a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria da parte recorrida, considerando que o crédito de honorários advocatícios não se enquadra como verba alimentar. Confira-se o seguinte trecho (fl. 56):<br>Em primeiro lugar, quanto a alegada natureza alimentar do crédito de honorários sucumbenciais, destaco que a Corte Especial do STJ já decidiu que os honorários advocatícios, embora sejam verba alimentar (como honorários de profissional liberal, de médico, dentista, etc), não são prestação alimentícia, esta última entendida como o dever de pagar alimentos. E o CPC apenas implica no afastamento da impenhorabilidade de salário para a prestação alimentícia, e não para qualquer verba alimentar.<br>Nesse sentido: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia"." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A Corte a quo não examinou o requerimento da penhora parcial do benefício previdenciário da parte recorrida - com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ que permite tal constrição, para a satisfação de verbas não enquadráveis como prestação alimentícia - pois o referido pedido constituiu inovação recursal. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto (fls. 80-81):<br>De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III).<br>Não assiste razão à parte embargante em relação à suposta omissão quanto ao entendimento do STJ (Embargos de Divergência 1.874.222/DF, publicado em 24/05/2023).<br>Isso porque apenas existe de omissão sobre questão que fora requerida, ou então que o juiz devesse se pronunciar de ofício.<br>O entendimento do STJ não foi alegado e, tampouco, era questão a ser conhecida de ofício - o que o ora embargante sequer afirma. Inclusive, referido acórdão foi publicado antes mesmo do agravo de instrumento interposto pela parte, e, de todo modo, não é entendimento novo - ao contrário do que parece crer o embargante, o entendimento retratado no Emb Div 1.874.222/DF já foi objeto de anterior Embargos de Divergência da Corte Especial do STJ e já vinha sendo aplicado por este Tribunal.<br>Acontece que o agravante apenas pleiteou a reforma da decisão pela natureza da verba honorária e, ainda, alegando nulidade da decisão por preclusão consumativa, ambas teses que foram afastadas.<br>Dessa forma, não havendo omissão porque a questão (mitigação da impenhorabilidade, não pela natureza da verba, mas pela interpretação do STJ a respeito) não fora alegada e, justamente por isso, não foi objeto de pronunciamento do colegiado.<br>Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou o art. 833 do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente da inovação recursal aqui mencionada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 833 o CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque considerou existir inovação recursal no ponto (cf. fl. 80).<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA