DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de ALDO ALVES FERREIRA, JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, ELIEZIO GOMES XAVIER, CARLOS HELOY GALVÃO VERAS e JANE MARISE RABELO DA SILVEIRA.<br>Nos termos da inicial, a ação funda-se na Operação Mãos Limpas, ocorrida no ano de 2010, onde a Polícia Federal constatou sérias irregularidades na Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá, envolvendo fraudes em processo de licitação e contratos administrativos, cobrança de comissão de até 30% sobre o valor dos contratos, coação a Assessores Jurídicos no sentido de amoldarem seus pareceres de modo a atender aos interesses do Secretário, superfaturamento de até 300% nas compras de material de expediente e produtos de informática e celebração de contratos fraudulentos.<br>Proferida a sentença (fls. 2.975-2.996) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções:<br>"a) Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano apurado, qual seja, R$ 906.000,00 (novecentos e seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC a contar da propositura da ação e juros de 1% por cento a partir da citação;<br>b) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 906.000,00), acrescido de juros e 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do trânsito em julgado da sentença;<br>c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos;<br>d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão."<br>Opostos embargos de declaração por Aldo Alves Ferreira (fls. 2.998-3.018), os quais foram rejeitados (fls. 3.033-3.037).<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Eliezio Gomes Xavier (fls. 3.043-3.053), Aldo Alves Ferreira (fls. 3.063-3.120) e José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.134-3.159).<br>Ao apreciar a temática, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos (fls. 3.268-3.275), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DIREITO SUJEITO À PRECLUSÃO. PROVAS EMPRESTADAS. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE BOLSO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIME PUNÍVEL DE DETENÇÃO. MEIO INADEQUADO PARA ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDES A LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS. 1) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Leading Case objeto do ARE 843989, que gerou o Tema nº 1.199, "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (a publicação ocorreu em 26/10/2021). Logo, tendo em vista que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 2009, não incide o novo prazo prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa. 2) Muito embora a produção de prova testemunhal seja direito da parte, fundada no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), trata-se de prerrogativa sujeita à preclusão, de modo que a ausência da testemunha arrolada, se não houve pedido de nova intimação, importa na presunção de desistência, interpretação extraída da leitura do art. 455 do Código de Processo Civil. 3) Este Tribunal de Justiça não compactua com o comportamento processual da parte que, dolosamente, espera o momento oportuno para alegar nulidades, mesmo aquelas relativas a matérias de ordem pública. Precedente. 4) As esferas judiciais são autônomas e a alegação de nulidade da interceptação telefônica, sob o fundamento de se tratar de crime punível com detenção, deve ser suscitada na esfera própria e não em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual não está em discussão a qualificação penal do fato. 5) Esquema envolvendo a cobrança de comissão de até 30% sobre o valor dos contratos, coação a Assessores Jurídicos para emissão de pareceres de acordo com os interesses do Secretário, superfaturamento de até 300% nas compras de material de expediente e produtos de informática e celebração de contratos fraudulentos. 6) A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado não vincula a análise dos fatos em sede de ação de improbidade administrativa, uma vez que a conclusão daquele órgão no exercício do poder fiscalizatório não tem natureza<br>jurisdicional. É nesse sentido o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.429/95, segundo o qual a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Precedentes. 7) Apelações conhecidas e não providas.<br>Opostos embargos de declaração por Aldo Alves Ferreira (fls. 3.286-3.324) e José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.331-3.350), os quais foram rejeitados (fls. 3.401-3.405), nos seguintes termos ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1) A obscuridade decorrente da análise de provas, o erro baseado em conclusão sobre falsa premissa e o erro material arguidos pelos embargantes tratam, na verdade, de verdadeiro intento em revisitar fatos e provas sobre os quais este órgão colegiado já se debruçou e, com perspicácia, concluiu pela manutenção da condenação imposta na origem. 2) Embargos de declaração rejeitados.<br>Inconformado, Aldo Alves Ferreira interpôs recurso especial (fls. 3.414-3.454), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 23 da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; e, b) art. 455 do CPC.<br>José do Espírito Santo Galvão Veras também interpôs recurso especial (fls. 3.460-3.495) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 23 da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; e, b) art. 455 do CPC<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.515-3.521).<br>À fl. 3.510, o Tribunal de origem intimou os recorrentes para providenciarem o preparo recursal em dobro, sendo a determinação cumprida por José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.524-3.528).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 3.533-3.542 e 3.543-3.548).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Aldo Alves Ferreira (fls. 3.560-3.572) e por José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.577-3.580), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 3.594-3.602).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo não conhecimento dos agravos ou, caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 3.640-3.658), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. FRAUDES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E<br>CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO.<br>ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE CONDUTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS, MAS, SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.660).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.577-3.580)<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 3.533-3.542).<br>Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.<br>Isso porque, além de reiterar as razões do recurso especial, o agravante impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>A título exemplificativo, transcrevo o seguinte trecho do agravo em recurso especial (fl. 3.579-3.580):<br>"IV - DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO<br>A decisão que ora se combate merece reforma, pelos motivos a seguir expostos:<br>a) Questões eminentemente jurídicas: O recurso especial versa sobre a interpretação de normas federais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Não há pretensão de revaloração das provas, mas sim a correta aplicação e alcance jurídico das normas processuais e substantivas.<br>b) Jurisprudência vinculante do STF - Tema 1.199: A decisão agravada ignorou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a irretroatividade da nova Lei de Improbidade e a exigência do dolo para configuração do ato ímprobo, questões estas que independem de reexame probatório.<br>c) Cerceamento de defesa: A negativa da produção de prova testemunhal, sem justificativa adequada, configura cerceamento de defesa, vício processual que pode ser reconhecido sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Contudo, neste ponto, cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>II. Da aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela<br>Por fim, é importante destacar que tanto a sentença (fls. 2.975-2.996), quanto o acórdão objurgado (fls. 3.268-3.275) foram proferidos à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmado a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 10, caput e inciso I, da LIA, reconhecendo, para tanto, a existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário.<br>Diante disso, descabe nova análise sobre a aplicação da referida legislação ao caso em questão neste momento processual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer o agravo em recurso especial interposto por José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.577-3.580)<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por Aldo Alves Ferreira (fls. 3.560-3.572)<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, ante a ausência de intimação específica e válida dirigida a si ou a seu patrono para o recolhimento do preparo, apontando que houve apenas intimação ao patrono de corréu José do Espírito Santo Galvão Veras.<br>Aduz, ainda, que "litiga sob o amparo da Justiça Gratuita, benefício expressamente concedido na 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá/AP e reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, vez que não indeferiu o pedido quando da análise da apelação interposta. Dessa forma, não se impõe o recolhimento do preparo recursal, conforme a jurisprudência dominante do STJ e o disposto no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC" (fl. 3.566).<br>Vejamos.<br>Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>Se a parte recorrente for beneficiária da justiça gratuita, deve comprovar tal benesse no momento da interposição do recurso. Isso porque, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida, expressa ou tacitamente, nos autos originários, devendo o recorrente apresentar cópia da certidão comprobatória deste deferimento pelo Tribunal a quo, no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020; AREsp n. 2.735.141/MS, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; e, AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.<br>Ademais, consoante estabelecido no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento do preparo em dobro ou para complementar o valor, a depender do caso, declarando-se deserto o recurso somente quando tal providência não for tomada.<br>Significa dizer que o recorrente tem o direito de ser intimado para regularizar o vício antes de ter seu recurso considerado deserto.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.925.922/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 08/11/2021; AREsp n. 2.688.956/RO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2024; REsp n. 2.010.051, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/08/2022; AREsp n. 2.911.522/SP, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/05/2025; REsp n. 2.201.772/BA, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 09/06/2025; e, AgInt no AREsp n. 2.838.071/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.<br>Sobre o tema, ainda, destaca-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.<br>2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.<br>3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.<br>7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.<br>2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito.<br>3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.<br>5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.<br>6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ).<br>4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso.<br>5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado.<br>6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>No caso em tela, denota-se que o Tribunal de origem proferiu despacho, intimando os recorrentes para providenciarem o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos especiais (fl. 3.510).<br>Posteriormente, em juízo de admissibilidade, o Tribunal local julgou deserto o recurso especial interposto por Aldo Alves Ferreira, por entender que, embora devidamente intimado, o recorrente se manteve inerte (fls. 3.543-3.548).<br>Todavia, da leitura do caderno processual (fls. 3.509-3.532), constata-se que apenas o patrono do recorrente José do Espírito Santo Galvão Veras foi devidamente intimado (fls. 3.513 e 3.523), inclusive, em duas oportunidades. Ademais, mediante consulta aos sítios eletrônicos do Tribunal de origem e da Comunicações Processuais do CNJ, verifica-se que o referido despacho não foi publicado no Diário da Justiça.<br>Assim, à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, considerando ausente a intimação prévia do recorrente Aldo Alves Ferreira e tratando-se de vício sanável, a pena de deserção não pode ser aplicada neste momento processual.<br>Sendo, de rigor, a abertura de prazo para oportunizar o recorrente a sanar o vício constatado, isto é, a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial de Aldo Alves Ferreira, para determinar o retorno dos autos à origem para que o recorrente seja intimado para proceder a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.<br>Prejudicada a análise das demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA