DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0807308-38.2024.4.05.0000.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>A UNIÃO interpôs agravo de instrumento da decisão 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição e nulidade da execução e determinou a produção de prova pericial (fls. 509-541).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 610-612):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO RECEBIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão do juízo originário que indeferiu o recolhimento de custas pelos exequentes e rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de nulidade da execução.<br>2. Em seu recurso, a União sustenta a necessidade de os exequentes efetuarem o recolhimento das custas de ajuizamento da ação, por se tratar de execução/cumprimento individual de título proveniente de ação coletiva. Argumenta que a ação de conhecimento transitou em julgado em 24/04/1991. Pontua que, em 1995, a associação propôs execução nos autos principais, sendo apresentados embargos à execução que foram julgados procedentes.<br>3. Ressalta que o TRF-5 confirmou a sentença dos embargos à execução no essencial, tão somente admitindo a legitimidade da ANSEF para a execução, desde que limitada aos filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem. Frisa que a parte adversa tentou abarcar 9.008 associados/servidores, dos quais ainda restariam 2.081 "remanescentes". Defende que apenas em 2022 a ANSEF buscou a inclusão destes "remanescentes". Assevera que esta tentativa de acréscimo não foi admitida pelo TRF-5.<br>4. Sustenta que os "2.081" não foram admitidos enquanto beneficiários do título coletivo, antes à falta de demonstração da condição de filiados na sentença da ação originária. Argumenta que não houve decisão do TRF-5 que tenha mantido em espera indefinida a primeira execução, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade da execução pretendida pelos agravados. Salienta que o TRF-5 decidiu, em provimento judicial já transitado em julgado, a impossibilidade de prosseguimento da execução.<br>5. Destaca que não é aplicável ao caso o Tema 880 do STJ, pois os exequentes não dependiam do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela União para o protocolo do cumprimento de sentença. Menciona que o próprio sindicato havia ajuizado execução anteriormente. Argui que cabe à associação apresentar o nome dos seus filiados na data da sentença da ação de origem para fins de legitimidade executiva. Discorre que o STJ, com o Tema 880, buscou tutelar a pretensão executiva das decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras.<br>6. Acrescenta que o juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas reconheceu que não havia sido proposta execução com relação aos "2.081". Aventa que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>7. Em contrarrazões, a ANSEF aduz que o presente feito não é nova execução individual, mas sim desmembramento de execução coletiva iniciada em 1995. Argumenta que a prescrição intercorrente não é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. Menciona que a presente "execução individual", assim como todas as demais, foram autuadas em apartado por força da decisão proferida em 05/03/1999. Defende que o desmembramento da execução não resultou em solução de continuidade. Aponta que somente voltaria a correr o prazo prescricional com a extinção definitiva da execução coletiva.<br>8. Aduz que não foram apresentadas as fichas financeiras dos substituídos neste procedimento. Destaca que isto foi reconhecido pelo próprio Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União da 5ª Região. Conclui que as fichas financeiras não foram localizadas nem mesmo fora dos autos. Postula a aplicação do Tema 880 do STJ. Entende que, caso a União pretenda afastar a conclusão de que pendia a apresentação das fichas financeiras necessárias, a agravante deveria indicar expressamente o anexo e a página em que tais documentos se encontram.<br>9. Argumenta que a ANSEF não teria como comprovar o contrário, isto é, que as fichas financeiras não se encontram nos autos, por se tratar de fato negativo. Pontua que já transitou em julgado a determinação de que a prova da filiação ao tempo da sentença deve ser feita por meio de relação ou declaração apresentada pela ANSEF. Defende que a União demonstrou vícios ou imprecisões da documentação apresentada pela recorrida quanto às informações que se referem aos substituídos nos presentes autos.<br>10. Quanto ao pagamento de custas, a União interpôs o agravo de instrumento nº 0800191-30.2023.4.05.0000 em face da decisão da instância originária que, em juízo de retratação, entendeu pelo prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas iniciais.<br>11. Tal recurso foi apreciado pela 6ª Turma do TRF-5 e provido. Os encargos respectivos já foram pagos, conforme o Id. 13813194 dos autos originários.<br>12. Assim, diante da ausência de interesse recursal, não recebo o atual recurso quanto ao pleito de reconhecimento da incidência de custas judicias no caso em tela.<br>13. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, em que a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>14. A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>15. No que diz respeitos às matérias em discussão, a Sexta Turma do TRF-5 concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>16. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>17. E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>18. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 28 de junho de 2022 - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>19. Acrescenta-se que, ao que tudo indica, não há efetiva comprovação da juntada fichas financeiras com relação aos ora exequentes, sem quaisquer pendências, de modo a excepcionar a modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ.<br>20. O entendimento da Sexta Turma do TRF-5 é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: (Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023) e (Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024).<br>21. No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes (documento de id. 4058000.12718537), assim, entendo cumprida tal obrigação.<br>22. Ademais, o acórdão que julgou a apelação nos embargos à execução exigiu somente, quanto aos associados, "que a entidade associativa forneça a relação dos seus associados até a data da sentença, pois só eles podiam ser por ela substituídos" (Id. 4058000.11000606). Na decisão de primeiro grau também se faz menção somente aos róis juntados. Não há qualquer exigência quanto á complementação documental, salvo, por óbvio, quando a União apontar expressamente o equívoco nos eventuais nomes constantes na lista. Não parece possível ignorar o quanto decidido pelo TRF5 quanto à prova da filiação, sob pena de se violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>23. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido na extensão recebida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 639-662) foram rejeitados (fls. 728-736), nos termos da seguinte ementa (fl. 725):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acordão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.<br>2. Recorrente que aduz omissão do acórdão. Alega que é o caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que o julgado aplicou a modulação de efeitos prevista no Tema 880 do STJ sem observar que o deslinde do feito não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela UNIÃO. Afirma que há decisão, já transitada em julgado, reconhecendo o descabimento da pretensão em relação a filiados "remanescentes" para a execução do título judicial em questão.<br>3. Matéria alegada como omissa que representa o objeto central do acórdão embargado. Acórdão que trata especificamente da inocorrência de prescrição da pretensão executória, consignando que a situação discutida alcança a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. É o que se observa da ementa de julgamento: "entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 28 de junho de 2022 - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a manutenção da decisão recorrida".<br>4. Possibilidade de execução do título judicial em relação a filiados remanescentes. Entendimento compatível com a jurisprudência da 6ª Turma do TRF5. Precedente: PROCESSO: 08072088320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024.<br>5. A via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>6. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 748-778), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 c/c art. 927 do CPC, além de apontar a indevida aplicação da modulação do Tema 880;<br>(iii) arts. 505 e 507 do CPC, ante a existência de decisão judicial preclusa, que reconheceu o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos "remanescentes".<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 790-818).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de reexame fático-probatório (fls. 820-821).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 834-851.<br>Contrarrazões às fls. 859-872.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional (fls. 603-604).<br>Assim, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que: " ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula n. 150/STF".<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até (quando 17/3/2016 ainda em vigoro CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo p rescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese.<br>Confira-se (fls. 603-604; grifos nossos):<br>A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>No que diz respeitos às matérias em discussão, a Sexta Turma do TRF-5 concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 28 de junho de 2022 - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>Acrescenta-se que, ao que tudo indica, não há efetiva comprovação da juntada fichas financeiras com relação aos ora exequentes, sem quaisquer pendências, de modo a excepcionar a modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ.<br>O entendimento da Sexta Turma do TRF-5 é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima, conforme, dentre outros, os seguintes feitos:  .. <br>No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes (documento de id. 4058000.12718537), assim, entendo cumprida tal obrigação.<br>Ademais, o acórdão que julgou a apelação nos embargos à execução exigiu somente, quanto aos associados, "que a entidade associativa forneça a relação dos seus associados até a data da sentença, pois só eles podiam ser por ela substituídos" (Id. 4058000.11000606). Na decisão de primeiro grau também se faz menção somente aos róis juntados. Não há qualquer exigência quanto á complementação documental, salvo, por óbvio, quando a União apontar expressamente o equívoco nos eventuais nomes constantes na lista. Não parece possível ignorar o quanto decidido pelo TRF5 quanto à prova da filiação, sob pena de se violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, desprovendo-o na extensão recebida.<br>Ao decidir os embargos, a Corte regional apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 720-724):<br>Verifica-se, contudo, que as questões alegadas como omissas representam o objeto central do acórdão embargado.<br>O acórdão tratou da inocorrência da prescrição da pretensão executória, consignando que a situação discutida alcança a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, consoante os seguintes itens da ementa:<br>"18. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 28 de junho de 2022 - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>19. Acrescenta-se que, ao que tudo indica, não há efetiva comprovação da juntada fichas financeiras com relação aos ora exequentes, sem quaisquer pendências, de modo a excepcionar a modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ."<br>Quanto ao suposto descabimento da pretensão dos exequentes "remanescentes", o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, entendendo em sentido contrário, é compatível com a jurisprudência da 6ª Turma do TRF5:<br> .. <br>10. A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>11. O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiram seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores. A agravante, então, sustenta que a demora teria gerado a prescrição. Ocorre que o motivo que a suspende, a falta de fichas financeiras, continua presente, independentemente de qualquer dificuldade para obtenção de documentos da agravada. Essa, em verdade, é irrelevante.<br>12. Os pleitos em questão somente foram protocolados a partir de 2022, mais de 20 (vinte) anos depois do julgamento do agravo, o que à primeira vista aponta para a existência de inércia imputável à ANSEF e consequente prescrição quinquenal da pretensão executiva. A informação extraída dos autos da execução coletiva revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, a implicar que para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição. A UNIÃO, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário. O parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, trouxe que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>13. Em caso semelhante, esta egrégia Sexta Turma do TRF da 5ª Região afastou a alegação de prescrição (TRF5, 0811879-23.2022.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Publ.: 15/05/2023).<br>14. O STJ também possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente é retomado após o pagamento do título judicial (STJ, AgInt no AgInt no R Esp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>15. A UNIÃO não trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados e não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>16. O cumprimento de sentença também foi palco de alegação de nulidade da execução por violação ao disposto nos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes com base tão somente na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>17. A UNIÃO alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de provar a sua condição de filiados à ANSEF quando da prolatação da sentença do processo de conhecimento que deu origem do título judicial objeto de execução. A petição inicial não teria sido instruída com início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - de sua qualidade de beneficiários do título judicial, mas tão somente de uma lista confeccionada pela associação de servidores e a sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que não seria suficiente para a sua admissão como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. Aponta ainda diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido anteriormente à data de filiação à associação, e mesmo um indivíduo que nunca teria sido servidor público federal.<br>18. Nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles ofertados. A lista é só o instrumento por meio do qual são veiculadas, afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos a falar de 11 (onze) nomes numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a somente 0,52% do total. Sequer representativa do todo a amostra é. Pelo contrário. Fosse a lista passível de ser considerado um todo único, o fato de somente 11 (onze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida. Esses não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br>19. Agravo de instrumento parcialmente conhecido - excluindo-se a análise sobre custas processuais - e, nessa extensão, improvido.<br>(PROCESSO: 08072088320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024)  .. <br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando<br>ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do forne cimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.VII<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.<br>VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de ". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG 30/06/2017 FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.