DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HUNDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501415-70.2023.8.26.015.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, em regime fechado<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o incremento de 1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica é indevido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>Foram prestadas informações às fls. 38-42 e 43-64.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 69-73, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de que seja reduzida para 1/6 a fração de aumento decorrente da reincidência.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da Repúbl ica, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).<br>Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Juízo sentenciante assim destacou sobre o aumento na segunda fase da dosimetria (fl. 22):<br>Na segunda fase da dosimetria, verifico a agravante da reincidência, inclusive específica, adotando a condenação criminal da execução criminal 02 (fls. 56/57 e 59), daí por agravar a pena em 1/4, ficando em 06 anos e 03 meses de reclusão e 15 dias-multa, cada qual no valor legal mínimo.<br>A Corte estadual, por sua vez, consignou (fl. 15; grifamos):<br>4.2. na segunda etapa dosimétrica as penas foram aumentadas em 1/4 (um quarto) em razão da comprovada recidiva específica do indigitado (processo nº 0006067-20.2017.8.26.0152, cf. fls. 56/7 e 60), o que se mantém;<br>Como se vê, o fundamento empregado pelas instâncias de origem para aplicar incremento mais severo na pena destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a Terceira Seção, em 30/10/2023, pacificou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.0037.716/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.172), tendo firmado a seguinte tese: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.<br>O acórdão apresenta a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.<br>2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.<br>3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.<br>4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.<br>TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."<br>(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Assim,  a pena deve ser aumentada tão somente em 1/6 (um sexto) devido à reincidência específica do réu.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.<br>Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, deve-se adotar o patamar de aumento de 1/6 (um sexto). Dessa forma, a sanção intermediária resta fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando a sanção definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três ) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário legal.<br>Considerando o quantum da reprimenda reclusiva, bem como diante da reincidência, não há alteração do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, que permanece o fechado.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto) e redimensionar as penas impostas ao paciente, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA